Excelentíssima Professora Sílvia Araújo, Magnifica Reitora da Unifoz;
Senhor Professor Luiz Francisco Barleta Marchioratto, Diretor-Acadêmico da nossa UNIFOZ,
Professora Jamila Gomes, Coordenadora do Curso de Direito.
Meus colegas professores da família UNIFOZ,
Senhores pais, mães, familiares, amigos e amigas de nossos formandos,
Minhas queridas afilhadas e meus queridos afilhados,
A primeira palavra é de agradecimento,
AGRADEÇO imensamente pelo convite, pela lembrança e pelo reconhecimento de que, de alguma forma, marquei positivamente vocês que decidiram me escolher como padrinho desse momento tão importante de suas vidas.
Mas, mais ainda, agradeço a essa turma que meu deu a oportunidade de ser TAMBÉM paraninfo da pessoa que mudou a minha vida, meu sol e estrelas, que é a minha companheira todos os dias, de todas as horas, aquela que é uma verdadeira benção na minha vida, a minha esposa Ana Paula Bello Cunha, eu já sou feliz de ter acompanhado todo o esforço dela, mas estar aqui, como paraninfo dessa turma é uma emoção especial que eu não poderia deixar de comentar.
Mas ser paraninfo é, ao mesmo tempo, uma honra e um desafio, especialmente depois do discurso emocionante que o meu Amigo Maurício Machado fez como paraninfo da última turma de direito da UNIFOZ, mas como a vida só tem graça quando somos desafiados, vou tentar não fazer feio, e para isso vou tentar a velha fórmula de “Falar alto para ser ouvido, claro para ser entendido e rápido para ser aplaudido”.
Eu poderia vir aqui e fazer um longo e erudito discurso sobre os fundamentos epistemológicos do direito, mas não, farei e falarei como sempre falei com vocês em sala de aula, como amigo que podem guardar para toda a vida, não falarei de valores jurídicos, não falarei da importância da dignidade humana na jurisprudência do Bundesverfassungsgericht, como várias vezes falei em aula, até mesmo para evitar os conhecidos olhos revirados que muitas vezes vi em sala de aula, vou falar de algo muito mais importante, a paixão pelo direito.
E começo dizendo, meus queridos afilhados e afilhadas, NÃO TENHAM PAIXÃO PELO DIREITO, isso, isso mesmo, NÃO SEJAM APAIXONADOS PELO DIREITO, pois o que o mundo precisa não é de pessoas que tenham paixão acalorada, que tenham paixão furiosa pelo direito e por tudo o que ele representa, o mundo precisa que vocês amem o direito.
Paixão não é amor, paixão e amor são muito diferentes.
1 - Paixão destrói, Amor constrói
A paixão te cega. A paixão vai fazer com que vocês se tornem profissionais agressivos, apegados demais ao sentimento de estar certos, de terem razão, mesmo que para isso tenham de ignorar que no direito, sempre temos dois lados, quem ama o direito não destroí quem está do outro lado, constrói pontes, amizades, respeito mútuo, só o amor pode construir uma carreira.
2 - Paixão vai e volta, mas Amor fica
Quem nunca disse “eu não quero mais pisar nessa faculdade”? O apaixonado pelo direito vai dizer isso várias vezes, vai dizer “não aguento mais esse trabalho” e depois essa raiva toda passa por um tempo e daqui a poucos dias lá está você dizendo ““não aguento mais esse trabalho” de novo. Quem ama o direito não tem crises de identidade, não se sente inferior ou superior, quem ama o direito, sai todos os dias para trabalhar com o mesmo sorriso bobo de felicidade que vocês estão ai agora e eu conheço esse sorriso, pois o vejo todos os dias no meu espelho, sentados, quem ama o direito de verdade sabe que a felicidade está nas pequenas emoções que ele, como profissão de fé, pode nos trazer, está no sorriso do cliente que foi libertado, no obrigado da pessoa que foi atendida no balcão, na felicidade da parte ao receber a sentença que lhe foi favorável, é com amor ao direito que entenderão que não há funções mais importante ou menos importantes, todos somos essenciais para melhorar a vida das pessoas, quem ama o direito não tem juizite, promotorite, advogazite e todos esses zites que todos odiamos.
3 - Paixão precisa de empolgação permanente, e Amor só precisa de princípios e habilidades
Para que a Paixão exista, você só precisa de empolgação, você sente a emoção correndo nas suas veias, você sente aquele calor no rosto quando está na fila e alguém fala algo ruim da sua carreira.
Mas para o Amor existir, é necessário princípios e habilidades, como respeito, honestidade, comunicação, empatia.
E esses princípios devem ser o seu norte, a sua estrela guia, quem é guiado pela paixão acorda no meio do caminho sem saber muito bem onde está, mas quem se guia pelo por princípios como honestidade, ética, respeito, empatia e humildade sempre sabe o caminho certo, pode demorar mais, pode até fazer um caminho mais árduo, mas chega ao seu destino e chega de cabeça erguida, sabendo que pode ter sacrificado muito para chegar ali, mas que não sacrificou nenhum dos seus valores.
4- A Paixão é imediata, Amor leva tempo
A paixão pelo direito é imediata, mas também, como ser diferente, nosso curso realmente apaixona, durante toda a faculdade somos levados ao debate sobre os problemas da humanidade, não é à toa que nos últimos anos as grandes questões nacionais vem sendo decididas pelos tribunais e não pelo legislativo, como não se apaixonar pelas vestes talares, pela história dos grandes juristas?
Mas a verdade é que hoje vocês concluem um ciclo, muitos iniciam uma longa jornada até a carreira dos sonhos, para esses, só a paixão não será suficiente, as longas horas de estudo, a repetição até saber a diferença entre tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as reprovações, sim, as reprovações virão, as derrotas, as perdas, e a paixão vai esmaecendo com elas, mas quando desenvolvemos amor pelo direito, não sofremos com esses reveses, aprendemos com ele, pois quem ama, sabe que o amor demora tempo, que o amor não é instantâneo, vocês saberão o que é o amor ao direito de forma súbita, mas acreditem meus afilhados, de forma inconfundível.
5- A Paixão faz você querer se exibir, Amor ignora a opinião das pessoas
A Paixão faz com que você procure aprovação e validação dos outros, por isso o apaixonado não consegue se desligar daquilo que ele faz, o “juiz” o “advogado” o “delegado” estão antes do Felipe, da Tatiane, da Ana do Gilberto, no amor ao direito aprendemos que a opinião dos outros sobre nós, ou sobre o que nós fazemos com o direito não importa, pois o amor é aceitação, só quem ama o direito descobre que você é feliz por estar vivendo o direito independente da carreira que esteja.
Acreditem, eu conheço pessoas que são juízes, promotores, advogados que são infelizes, tristes e vivem em sofrimento, enquanto conheço pessoas que exercem atividades vistas como não tão glamorosas no direito e que tem um brilho no olhar, uma felicidade no que fazem que enchem qualquer coração de orgulho.
Lembrem de uma coisa, quem ama o direito, não precisa da aprovação de ninguém, a mor liberto, jamais prende
6 - Paixão é baseada em perfeição, e o Amor é baseado em aceitação
Paixão faz você achar que o direito, e a relação de vocês com ele, é a coisa mais perfeita do mundo, o apaixonado não percebe que o direito existe para melhorar a vida das pessoas, para, como está escrito na Declaração de Independência dos Estados garantir que é uma verdade evidente “ que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade” o apaixonado, acha que o direito é perfeito e acabado e ignora que ele não consegue isso e que cabe a nós, aplicadores do direito fazer essa mudança, cabe a nós sermos as vozes firmes e sonoras a condenar o estado atual de coisas.
No Amor, você aceita os defeitos do direito, mas é esse amor que faz com que você diga com todas as letras, “eu amo o direito, mas não esse direito que está aí, que ignora a realidade do povo, que permite que a violência, o medo e a impunidade retirem do povo brasileiro seu legítimo direito de perseguir a felicidade e obter o livre desenvolvimento de sua personalidade, por isso eu quero ser esse instrumento de mudança.”
Acreditem, a frase do Padre Marcelo de "Quem ama o que faz estará sempre fazendo o que ama" reflete uma verdade absoluta, por isso eu encerro a minha fala os convocando para que, como eu, amem o direito, não tenham medo de dizer “eu amo a vida que eu escolhi para mim”, e eu garanto que daqui a vinte anos, quando for a vez de vocês subirem no púlpito para discursar seus afilhados poderão dizer “Combati o bom combate, terminei a minha carreira, guardei a fé."
Boa noite e parabéns.
Professor Rogerio de Vidal Cunha
terça-feira, 7 de agosto de 2018
quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Ação de Exigir Contas - decisão na 1a fase
Mais um vídeo sobre processo civil. Então, qual a natureza da decisão que encerra a 1a Fase da Ação de Exigir Contas?
terça-feira, 5 de setembro de 2017
Curso Audiência Cível: Teoria e Prática
Curso Audiência Cível: Teoria e Prática
A Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo de Foz do Iguaçu realiza o
curso “Audiência Cível: Teoria e Prática” que será ministrado pelo Dr. Rogerio de Vidal Cunha, Juiz de Direito, professor universitário e autor
de vários livros sobre o NCPC.
O objetivo do Curso é proporcionar
ao advogado, demais profissionais do direito, estagiários e estudantes a
oportunidade de acompanhar, passo a passo, o fluxo das audiências em
matéria cível, partindo da audiência de mediação e conciliação do art.
334 do CPC, passando pela audiência de instrução e julgamento e pelas
audiências decorrentes de procedimentos especiais, como a audiência de
justificação da posse, na ação de alimentos e juizados especiais cíveis.
O curso prestigia a análise concreta dos atos que compõem as
audiências, como a postura do juiz, advogado, preposto e testemunhas,
técnicas de conciliação e mediação, oitiva das partes e testemunhas,
contradita, apresentação de questão de ordem, alegações finais orais.
Além da parte teórica, com a análise das principais questões doutrinárias e jurisprudenciais envolvendo a audiência cível, serão realizadas oficinas práticas com a simulação de audiência de conciliação/mediação, instrução e julgamento e justificação de posse.
Além da parte teórica, com a análise das principais questões doutrinárias e jurisprudenciai
Serão 02 encontros, todos aos sábados, nos dias 28 de outubro e 11 de
novembro, das 08:30 às 11:30 e das 13:30 às 18:00hs, totalizando
20hrs/aula, com a devida certificação pela Escola da Magistratura do
Paraná - Núcleo de Foz do Iguaçu.
O valor do investimento é de R$ 350,00, que pode ser pago no cartão de credito parcelado em até 12 vezes (com os acréscimos do PagSeguro) ou no boleto bancário, já incluído nesse valor apostila eletrônica que abordará todos os tópicos do conteúdo programático.
Inscrições em: http://www.profrogeriocunha.com.br/
Conteúdo programático em : https://goo.gl/oMk56u
Quaisquer outras informações podem ser obtidas com a Sra. Vanilda, Secretária da Escola da Magistratura, por meio do telefone (45) 3308.8059, no horário de atendimento das 14:00 às 22:00hrs ou pelo email: vluh@tjpr.jus.br
As vagas são LIMITADAS! Garanta a sua! Bons estudos!
O valor do investimento é de R$ 350,00, que pode ser pago no cartão de credito parcelado em até 12 vezes (com os acréscimos do PagSeguro) ou no boleto bancário, já incluído nesse valor apostila eletrônica que abordará todos os tópicos do conteúdo programático.
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As vagas são LIMITADAS! Garanta a sua! Bons estudos!
quarta-feira, 14 de setembro de 2016
quarta-feira, 27 de julho de 2016
Ciclo de Palestras EMAP Em Foz do Iguaçu - 1º Encontro 05/08/16
Ciclo de Palestras | 1º Encontro
Data: 05/08/2016
Local: Foz do Iguaçu - Bourbon Cataratas (Rodovia das Cataratas, Km 2,5 - Vila Yolanda, Foz do Iguaçu - PR, 85853-000)
15h45 - Abertura
16h - Palestra com o Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior
Tema: “O novo CPC e o processo penal”.
17h - Palestra com o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Tema: "Controle Judicial dos Contratos de Adesão".
18h - Encerramento
Local: Foz do Iguaçu - Bourbon Cataratas (Rodovia das Cataratas, Km 2,5 - Vila Yolanda, Foz do Iguaçu - PR, 85853-000)
15h45 - Abertura
16h - Palestra com o Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior
Tema: “O novo CPC e o processo penal”.
17h - Palestra com o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Tema: "Controle Judicial dos Contratos de Adesão".
18h - Encerramento
Inscrições Gratuitas no site da Escola da Magistratura do Paraná - Clique aqui para ser redirecionado
segunda-feira, 21 de março de 2016
Juizinho de primeira instância? Sim, orgulhosamente
Após o dia 16 de março de
2016, quando o juiz Sérgio Moro tornou públicas as interceptações telefônicas
realizadas com base na Lei 9.296/96, relativas à 24ª fase da operação “Lava-Jato”
observei um ponto em comum nos vários argumentos “ad hominem” lançados contra o Magistrado da 13 Vara Criminal
Federal de Curitiba, de um Senador da República (José Pimentel do PT-CE) aos
militantes anônimos, todos usaram a expressão “juizinho de primeiro grau” como forma de depreciar o trabalho do
colega.
Pois bem, antecipo aos que
usam essa expressão que, orgulhosamente assumo a posição de “juizinho de
primeiro grau”, os que acham que ofendem um Magistrado assim chamando-o, fiquem
sabendo que, pelo contrário, os “juizinhos” tem orgulho dessa condição, ser
lembrado assim na mais alta esfera legislativa da República não nos ofende.
E não nos ofende pois é o
primeiro grau que os, na opinião do Senador José Pimentel (PT-CE), “juizinhos” exercem a jurisdição de
forma solitária, muitas vezes sem qualquer estrutura, sem segurança adequada,
sem uma “Polícia Legislativa”, sem carros pretos com motorista de terno e
gravata, sem assessorias com salários superiores aos dez mil reais, sem
despesas médicas e odontológicas pagas sem limites, como os Senadores da
República, mas o exercem justamente para o cidadão anônimo que mais tem sede de
Justiça em um país onde essa palavra é manipulada de forma a que os seus reais
destinatários somente a conheçam como conceito abstrato.
Senador José Pimentel, caro
militante anônimo, são “juizinhos de primeiro grau” que todos os dias saem para
trabalhar naquela Comarca do Interior para conceder benefícios previdenciários
negados pelo INSS, para permitir que crianças em situação de risco encontrem
nova família pela adoção, para garantir aos presos, que não podem pagar advogados
que viajam de jatos particulares, seus direitos processuais, são “juizinhos de
primeiro grau” que dão voz aos milhões de Cidadãos.
Querer menosprezar o trabalho
de quem dá voz aos cidadãos por sua posição na estrutura judiciária é dizer que
se o juiz que dá voz ao cidadão é um “juizinho” então aquele mesmo cidadão é,
também, um “cidadãozinho”.
Por isso, Exmo. Senador José
Pimentel, por isso, militantes anônimos, continuem a chamar os juízes de
primeiro grau de “juizinhos”, cada
vez que fizerem essa referência iremos lembrar que somos nós os que defendem os
direitos fundamentais daqueles, para os senhores, “cidadõezinhos”, são os “juizinhos”
que vão fixar alimentos, conceder benefícios previdenciários, garantir a
integridade dos presos, o respeito às vítimas, podemos ser “juizinhos, mas
nossa Justiça é com jota maiúsculo, pois é isenta, imparcial e nossa
investidura é fruto da regra republicana e imparcial do concurso público, sem
conchavos, sem aliados, sem inimigos, somente as provas, o estudo, o mérito.
Senador José Pimentel,
militantes anônimos, a minha toga pode não ter o impacto da de um Ministro do
Supremo, mas a envergo com o orgulho de que, todos os dias, sai de casa para distribuir
Justiça aos cidadãos brasileiros, por mais humildes que sejam, com respeito à constituição
e ao Estado Democrático de Direito, não julgo “cidadõezinhos”, julgo Cidadãos,
altivos, ávidos por seus direitos, ávidos, por algo simples como RESPEITO.
Obrigado Senador José
Pimentel, obrigado militantes anônimos, por me lembrarem do meu lugar no mundo,
sou, orgulhosamente, um “juizinho de primeiro grau”.
Rogerio de Vidal Cunha
Juiz de Direito
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Unimed é obrigada a oferecer tratamento domiciliar à criança
Foz do Iguaçu - PR - O drama vivido por uma família de Medianeira que há dois anos e oito meses enfrenta a rotina necessária para tratar uma criança de três anos, internada em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na capital do Paraná, está próximo de chegar ao fim. Por determinação da Justiça, proferida nesta quinta-feira (18), a operadora de planos de saúde Unimed do Oeste do Paraná está obrigada a custear todo o tratamento domiciliar à menor portadora da doença denominada Acidúria Glutárica Tipo II.
A Acidúria Glutárica Tipo II é uma enfermidade
genética que provoca em seus portadores a deficiência de uma das três
enzimas de transferência eletrônica de flavoprotien (ETFA, ETFB ou
ETFDH), o que torna a pessoa doente incapaz de produzir energia a partir
de gorduras e proteínas, resultando em hipoglicemia, fraqueza e, até
mesmo morte.
A decisão judicial foi proferida pelo Juiz de Direito
Rogério de Vidal Cunha, substituto da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz
do Iguaçu, com fundamento no princípio da dignidade humana. A medida
impôs à Unimed o prazo de 24h para que o tratamento domiciliar, por meio
de equipe multidisciplinar e em tempo integral, seja iniciado. Caso a
operadora do plano de saúde descumpra a decisão, estará sujeita a multa
diária de R$ 5.000 mil.
Para fundamentar a decisão, o magistrado afirmou em
sua sentença que “o direito existe para proteger a vida” e, por isso, “o
ser humano é dotado de uma dignidade a priori, auto evidente, o que
importa que ele sempre há de ser sujeito e jamais objeto de direito,
isso como um imperativo categórico a ser seguido como regra universal”,
declarou o juiz.
“Dito isso, se deve conjugar que no contrato de
prestação de serviços médicos a requerente não é objeto, é sujeito, e,
como tal, há de ter tanto pela concepção filosófica, quanto jurídica,
assegurada a sua dignidade o que, por certo, implica no tratamento mais
adequado do ponto de vista de sua cura ou mesmo por meros paliativos que
lhe garantam uma existência digna”, defendeu o magistrado. O processo
aguarda a intimação da Unimed e a decisão ainda está sujeita a recurso. O
advogado da operadora do plano de saúde não quis se pronunciar sobre o
caso.
Na avaliação do advogado da família, Ademar Martins
Montoro Filho, a decisão foi ao encontro do exercício pleno do Direito.
“O que está em jogo é a vida e o bem estar de uma criança portadora de
doença rara. Isto está acima de qualquer contrato e este foi o
entendimento da Justiça”, completou o advogado.
Bruno Soares
Fonte Jornal do Iguassu
segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Justiça do Paraná determina a identificação e citação de ocupantes antes de reintegração de posse
O Juiz Rogério de Vidal Cunha, da Comarca de Foz do Iguaçu, no Paraná, acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado do Paraná e deferiu que em qualquer tipo de ocupação, latifundiária ou de moradia, é necessário ter a identificação dos ocupantes e sua posterior citação antes da reintegração de posse.
Na decisão, o juiz diz que procura a reconsideração do direito de buscarem os ocupantes a sua defesa e terem plena ciência, não só em eventual cumprimento da ordem e também do pedido do autor. "A citação por edital, sem o esgotamento das possibilidade de identificação e posterior citação pessoal dos ocupantes, não condiz com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no qual, expressamente o Pacto Interamericano de Direitos Humanos (PIDH) garante o direito da parte em ser ouvida pelo Juiz".
O caso se tratava de um pedido de reintegraçao de posse formulado ante uma ocupação de moradia em Foz do Iguaçu. O terreno ocupado fica ao lado de moradias populares e já vinha recebendo ameaças algum tempo. Em janeiro de 2013 ocuparam e agora o proprietário pede reintegração de posse.
Cunha acredita que é justamente por violação do direito de acesso ao judiciário que o Estado brasileiro, em caso envolvendo conflito agrário no Estado do Paraná, foi responsabilizado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Atualmente não existe uma jurisprudência sobre o tema, por isso depende de cada juiz ter esse entendimento ou não. O que acontece com muita frequência é o oficial de justiça entregar a intimação para qualquer ocupante que esteja no local. Caso esse ocupante não passar a informação para todo o resto do grupo, serão todos pegos de surpresa no dia da reintegração de posse.
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
Via: http://justificando.com/
Integra da decisão:
quarta-feira, 4 de março de 2015
E SE O NOVO CPC FOSSE UM JOGO DE TABULEIRO?
Outro dia me perguntei como seria o processo civil acaso o NCPC fosse transformado em um jogo de tabuleiro, desses que se joga com
dados, avançando e voltando casas, segundo as regras básicas, em um processo
sem maiores complexidades, seria algo assim:
01- Você distribui o
pedido;
02- O Juiz marca a
audiência de mediação para 30 dias (NCPC, art. 334);
03- Faltando 10 dias
para o ato o réu diz que não quer conciliar (NCPC, art. 334, §5º); volte uma casa
04- Do protocolo é
aberto o prazo de 15 dias ÚTEIS (NCPC, art. 212) para o réu oferecer defesa (NCPC,
art. 335, II); volte mais uma casa
05- O juiz anuncia o
julgamento antecipado;
06 – Na sentença o juiz
percebe que é caso de extinção por prescrição não alegada (ainda que possível ser
conhecida de ofício), e abre vista as partes (NCPC, art. 9º); volte mais uma casa
07 – as partes se
manifestam;
08- O juiz julga, mas em
ordem cronológica (NCPC, art. 12), sendo que o seu processo de DPVAT aguarda
que ele julgue primeiro a ACP de 45 volumes;
09- A parte embarga de
declaração alegando que a sentença não está fundamentada de acordo com o art.
489, pois a sua tese X não foi apreciada, ainda que tenha sido reconhecida a
prescrição; volte uma casa
10- O juiz abre vistas
para resposta aos embargos (NCPC, art. 9º);
11- O juiz julga os
embargos de declaração;
12- a parte apela e o
tribunal reforma a sentença, por maioria,
13- Ocorrem os embargos
infringentes de ofício (NCPC, art. 942), que mantem a decisão; volte uma casa
14- A parte entra com
Recurso Especial e Extraordinário;
15 – Os autos sobem, independente
de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1030, § único) junto com mais 3 milhões
de processos por ano, ao Superior Tribunal de Justiça, que nega provimento; volte uma casa
16- Então os autos sobem
ao Supremo Tribunal Federal, com mais 3 milhões de processos ao ano;
17 –O seu processo é
julgado, novamente em ordem cronológica
18- Você pede o
cumprimento de sentença (NCPC, art. 523),
19 - O devedor oferece
impugnação (NCPC, art. 525);
20- Volte 19 casas ao item 01
Será
um jogo muito divertido, com vários altos e baixos, e o vilão de sempre, o
Juiz, pois com esse instrumental o seu processo será mais demorado, e, no final
do jogo, todo mundo vai culpar o juiz mesmo.
Rogerio de Vidal Cunha
Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível,
Fazenda Publica, Acidente de Trabalho, Competência Delegada, Corregedoria do
Foro extra e Registros Públicos da Comarca de Bandeirantes/PR
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Honorários de sucumbência: O que são (e mais importante) de quem são?
Bom, honorários (com “s”
no final) é o nome que se dá a remuneração recebida pelos profissionais liberais
(sem vínculo empregatício), como médico, advogado, despachante, eletricista,
mecânico, arquiteto etc.
Esses honorários, podem
ser de duas espécies os contratuais e os chamados “honorários de sucumbência”
que são aqueles devidos pela parte que “sucumbiu”, isto é, que foi vencida em
uma demanda judicial.
Já sabendo o que são, a
grande questão em voga é de QUEM são
os honorários.
Pois bem para responder
isso temos de partir da premissa de que no direito brasileiro nem sempre o que
é, de fato, é. Como assim? Sim, no direito brasileiro muitas vezes a lógica da
ciência jurídica é derrubada com um simples dispositivo legal, de modo que o
que deveria ser, não é. Qual o motivo? A própria lei.
Pela lógica os
honorários de sucumbência pertencem à parte vencedora, são parte da reparação
integral do dano (Código Civil, art. 944) na medida em que, em tese, ao
necessitar da intervenção do advogado para a via judicial (CPC, art. 36), por
óbvio, haverá de remunerar esse profissional que a representará, por meio dos
chamados “honorários contratuais”
livremente pactuados, respeitados os limites éticos da profissão de advogado (Código
de Ética da Advocacia, art. 35).
Então ao remunerar o
seu advogado a parte, por óbvio, não receberá os valores integrais. Exemplifico
com números: Se a parte pretende cobrar
em juízo R$ 1.000,00, pagará ao seu advogado , por exemplo, 20%, então, quando
receber, receberá somente R$ 800,00.
Mas a restituição não
deve ser integral? Exatamente, e por isso o Código de Processo Civil, impôs que
“a sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”
(Art. 20), veja-se o código fala que o “vencido”
pagará ao “vencedor”, não ao
procurador do vencedor honorários, esses sim, os chamados honorários de
sucumbência.
E qual o motivo que a
lei mandou o “vencido” pagar ao “vencedor”? Para que este seja ressarcido integralmente,
pois já pagou (ou pagará se o contrato for de risco) honorários contratuais.
Novamente a matemática explica:
Valor cobrado:
R$ 1.000,00
Honorários
Contratuais: R$ 200,00 (20%)
Valor Recebido:
R$ 800,00
Honorários de
sucumbência: R$ 200,00 (20%)
Valor final
Ressarcido: R$ 1.000,00 (integral)
Viram? Uma lógica
incontestável, pois com a aplicação do art. 20 do CPC a parte tem a sua
reparação integral e o advogado recebe os seus honorários contratuais.
Mas quem disse que a
lógica serve para o direito?
Não, a lógica pode ser
subvertida com poucas palavras. Em 1994, sobreveio a lei 8.904/94, e em seu
art. 23 disse “Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”,
e então a lógica mudou, pois agora os honorários não mais pertencem ao vencedor,
e sim ao seu procurador, e a matemática passou a ser outra
Valor cobrado: R$ 1.000,00
Honorários Contratuais: R$ 200,00 (20%)
Valor Recebido: R$ 800,00
Honorários de sucumbência: R$ 200,00 (20%)
Valor final Ressarcido: R$ 800,00 (parcial 80%
do principal)
Valor recebido de honorários: R$ 400,00 (40% do principal, 50% da proporção recebida pela parte)
E um detalhe, fiz as
contas sempre observando honorários contratuais de 20%, mas o STJ entendeu que
não são abusivos honorários arbitrados em até 30% , com o que, respeitada eventual abusividade no caso
concreto, pode ser razoável especialmente se excessivamente complexa a demanda.
Se adotados honorários contratuais de 30% assim seria a conta:
Valor cobrado: R$ 1.000,00
Honorários Contratuais: R$ 300,00 (30%)
Valor Recebido: R$ 700,00
Honorários de sucumbência: R$ 200,00 (20%)
Valor final Ressarcido: R$ 700,00 (parcial 70%
do principal)
Valor recebido de honorários: R$ 500,00 (50% do principal, 71%
da proporção recebida pela parte)
E mais, há um
precedente no TJPR (APELAÇÃO CÍVEL Nº 988.646-0, de Cornélio Procópio – Vara
Cível E Anexos, j. em 06/06/2013, Rel. Desa. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN) que reconheceu
a validade de honorários contratuais fixados em 50% sobre o valor da condenação,
em tal caso vejamos como ficaria a conta:
Valor cobrado: R$ 1.000,00
Honorários Contratuais: R$ 500,00 (50%)
Valor Recebido pela parte : R$ 500,00
Honorários de sucumbência: R$ 200,00 (20%)
Valor final Ressarcido: R$ 500,00 (parcial 50%
do principal)
Valor recebido de honorários: R$ 700,00 (70% do principal, 140%
da proporção recebida pela parte)
Em todos os cenários, com os honorários de sucumbência migrando da parte para seu procurador, esse, literalmente, deixa de ser representante para ser sócio, igualitário do primeiro caso e largamente majoritários nos dois últimos exemplos.
A lei é inconstitucional? Não, não é, aliás o STF no julgamento do RE 564.132, ainda que obiter dictum, reconheceu a sua constitucionalidade ao permitir o fracionamento dos valores, sendo os honorários de sucumbência (se inferiores à 60SM) serem pagos por RPV e o principal por precatório ( se superior à 60SM), então efetivamente, por força de lei, os honorários são de titularidade do advogado, eu como magistrado tenho de dever de aplicar a lei, salvo se inconstitucional (o que não é o caso), por isso seguirei condenando o vencedor a ser ressarcido somente em parte.
A lei é inconstitucional? Não, não é, aliás o STF no julgamento do RE 564.132, ainda que obiter dictum, reconheceu a sua constitucionalidade ao permitir o fracionamento dos valores, sendo os honorários de sucumbência (se inferiores à 60SM) serem pagos por RPV e o principal por precatório ( se superior à 60SM), então efetivamente, por força de lei, os honorários são de titularidade do advogado, eu como magistrado tenho de dever de aplicar a lei, salvo se inconstitucional (o que não é o caso), por isso seguirei condenando o vencedor a ser ressarcido somente em parte.
Mas senhores, como eu
disse na postagem anterior, não menosprezem o direito, ele é mais que a lei, a
lógica jurídica é indiscutível que os honorários pertencem à parte por direito,
mas a lei diz outra coisa, mas como disse Manuel Antônio de Almeida na obra “Memórias
de um Sargento de Milícias”: “Ora a
lei... o que é a lei, se o Sr. major quiser?”
E por fim, antes de ser
atacado com a velha frase “por isso que digo que juiz tem de advogar 5 anos, juiz
não entende a vida de advogado, juiz tem salário fixo, férias, não paga
secretária”, já informo que advoguei sim, por 5 anos, sustentei a minha
família com a advocacia, mas isso não muda a natureza das coisas.
Mas fiquem tranquilos,
eu aplicarei a lei, ela não é inconstitucional, só ilógica. Só acho que todos tem o direito de saber isso.
Rogerio de Vidal Cunha
Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível de Bandeirantes/PR
Professor Universitário
quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Menos candidatura mais filosofia do direito

Entendo que Lamachia está em campanha para
a presidência do conselho federal da OAB, então uma certa retórica lhe é
permitida, o bom e velho “jogar para a torcida” é normal em épocas de campanha,
mas contrariar fundamentos básicos de filosofia é inaceitável.
Não se pode contestar a decisão da
magistrada nos termos propostos por Lamachia, que desvia a atenção do debate, e
cria um clima de vitimização que não ajuda em nada a relação entre advogados e
magistrados, que, ao contrário do que parece é a melhor possível.
Dworkin na obra "A virtude soberana" (Trad. de Jussara Simões. São
Paulo: Martins Fontes: 2005), sob o título de “igualdade de
recursos”, desenvolve teoria que tem como fundamento primário que
os seres humanos são responsáveis pelas escolhas de vida que fazem, essa é a
premissa básica da liberdade, então quem escolhe ser magistrado escolhe a remuneração fixa,
escolhe a vitaliciedade, mas abre mão da possibilidade de riqueza (não que espera-se que qualquer magistrado faça votos de pobreza, mas como eu sempre digo com meus alunos, eu jamais serei proprietário de uma Ferrari ou de um jatinho e se eles sonham com isso a advocacia é a profissão para realiza-lo), abre mão
da liberdade tendo em vistas que as restrições que a Lei Orgânica e o Código deética da Magistratura lhe impõe a
condição de zelar pelos deveres 24 horas por dia, já quem escolhe a advocacia
escolhe a liberdade (o advogado deve ser o homem mais livre de todos), escolhe
a possibilidade de rendas acima dos limites estreitos do subsídio, mas as
escolhas não são imunes de ônus caro candidato, não transforme a escolha de
vida de seus colegas ( que foi a minha de 1998 até 2005 - sob as inscrições OAB 20E887 e OAB 49844) em algo menor, eles são seres livres que escolheram uma
profissão que exige coragem para enfrentar autoridades e lembre-se que vários
de seus colegas enfrentaram ditaduras cruéis, com nada mais que isso, coragem, ou
teria Sobral Pinto se preocupado com a conta do telefone ao defender o uso dos
direitos dos animais em favor de Prestes? A liberdade é fazer escolhas e feitas
é preciso assumir o seu ônus, então não os transforme em vítimas e os
magistrados em vilões.
Advogados e juízes fizeram as suas
escolhas de vida, exerceram a sua liberdade, respeite-as e não as use como argumento
para justificar a modificação de um entendimento jurídico que, certo ou
equivocado, estará submetido ao crivo dos Tribunais, mas que, de longe não é
revanche.
A campanha não vale isso.
Novamente, menos retórica e mais
filosofia do direito é isso que o debate (e não embate como tentam alguns)
precisa.