segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Unimed é obrigada a oferecer tratamento domiciliar à criança

Comportamento
Foz do Iguaçu - PR - O drama vivido por uma família de Medianeira que há dois anos e oito meses enfrenta a rotina necessária para tratar uma criança de três anos, internada em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na capital do Paraná, está próximo de chegar ao fim. Por determinação da Justiça, proferida nesta quinta-feira (18), a operadora de planos de saúde Unimed do Oeste do Paraná está obrigada a custear todo o tratamento domiciliar à menor portadora da doença denominada Acidúria Glutárica Tipo II.
A enfermidade foi descoberta pelos pais da menina quando ela tinha cerca de dois meses de vida. “Logo que descobrimos que ela tinha essa doença rara demos início ao tratamento e desde então ela vive em uma sala de UTI em Curitiba. A possibilidade de a levarmos para trata-la em nossa casa é um sonho que agora se torna realidade e vai garantir paz a todos nós”, comemora o pai da criança, Airton José Pauli.
A Acidúria Glutárica Tipo II é uma enfermidade genética que provoca em seus portadores a deficiência de uma das três enzimas de transferência eletrônica de flavoprotien (ETFA, ETFB ou ETFDH), o que torna a pessoa doente incapaz de produzir energia a partir de gorduras e proteínas, resultando em hipoglicemia, fraqueza e, até mesmo morte.
A decisão judicial foi proferida pelo Juiz de Direito Rogério de Vidal Cunha, substituto da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, com fundamento no princípio da dignidade humana. A medida impôs à Unimed o prazo de 24h para que o tratamento domiciliar, por meio de equipe multidisciplinar e em tempo integral, seja iniciado. Caso a operadora do plano de saúde descumpra a decisão, estará sujeita a multa diária de R$ 5.000 mil.
Para fundamentar a decisão, o magistrado afirmou em sua sentença que “o direito existe para proteger a vida” e, por isso, “o ser humano é dotado de uma dignidade a priori, auto evidente, o que importa que ele sempre há de ser sujeito e jamais objeto de direito, isso como um imperativo categórico a ser seguido como regra universal”, declarou o juiz.
“Dito isso, se deve conjugar que no contrato de prestação de serviços médicos a requerente não é objeto, é sujeito, e, como tal, há de ter tanto pela concepção filosófica, quanto jurídica, assegurada a sua dignidade o que, por certo, implica no tratamento mais adequado do ponto de vista de sua cura ou mesmo por meros paliativos que lhe garantam uma existência digna”, defendeu o magistrado. O processo aguarda a intimação da Unimed e a decisão ainda está sujeita a recurso. O advogado da operadora do plano de saúde não quis se pronunciar sobre o caso.
Na avaliação do advogado da família, Ademar Martins Montoro Filho, a decisão foi ao encontro do exercício pleno do Direito. “O que está em jogo é a vida e o bem estar de uma criança portadora de doença rara. Isto está acima de qualquer contrato e este foi o entendimento da Justiça”, completou o advogado.
Bruno Soares  

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