Bom, honorários (com “s”
no final) é o nome que se dá a remuneração recebida pelos profissionais liberais
(sem vínculo empregatício), como médico, advogado, despachante, eletricista,
mecânico, arquiteto etc.
Esses honorários, podem
ser de duas espécies os contratuais e os chamados “honorários de sucumbência”
que são aqueles devidos pela parte que “sucumbiu”, isto é, que foi vencida em
uma demanda judicial.
Já sabendo o que são, a
grande questão em voga é de QUEM são
os honorários.
Pois bem para responder
isso temos de partir da premissa de que no direito brasileiro nem sempre o que
é, de fato, é. Como assim? Sim, no direito brasileiro muitas vezes a lógica da
ciência jurídica é derrubada com um simples dispositivo legal, de modo que o
que deveria ser, não é. Qual o motivo? A própria lei.
Pela lógica os
honorários de sucumbência pertencem à parte vencedora, são parte da reparação
integral do dano (Código Civil, art. 944) na medida em que, em tese, ao
necessitar da intervenção do advogado para a via judicial (CPC, art. 36), por
óbvio, haverá de remunerar esse profissional que a representará, por meio dos
chamados “honorários contratuais”
livremente pactuados, respeitados os limites éticos da profissão de advogado (Código
de Ética da Advocacia, art. 35).
Então ao remunerar o
seu advogado a parte, por óbvio, não receberá os valores integrais. Exemplifico
com números: Se a parte pretende cobrar
em juízo R$ 1.000,00, pagará ao seu advogado , por exemplo, 20%, então, quando
receber, receberá somente R$ 800,00.
Mas a restituição não
deve ser integral? Exatamente, e por isso o Código de Processo Civil, impôs que
“a sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”
(Art. 20), veja-se o código fala que o “vencido”
pagará ao “vencedor”, não ao
procurador do vencedor honorários, esses sim, os chamados honorários de
sucumbência.
E qual o motivo que a
lei mandou o “vencido” pagar ao “vencedor”? Para que este seja ressarcido integralmente,
pois já pagou (ou pagará se o contrato for de risco) honorários contratuais.
Novamente a matemática explica:
Valor cobrado:
R$ 1.000,00
Honorários
Contratuais: R$ 200,00 (20%)
Valor Recebido:
R$ 800,00
Honorários de
sucumbência: R$ 200,00 (20%)
Valor final
Ressarcido: R$ 1.000,00 (integral)
Viram? Uma lógica
incontestável, pois com a aplicação do art. 20 do CPC a parte tem a sua
reparação integral e o advogado recebe os seus honorários contratuais.
Mas quem disse que a
lógica serve para o direito?
Não, a lógica pode ser
subvertida com poucas palavras. Em 1994, sobreveio a lei 8.904/94, e em seu
art. 23 disse “Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”,
e então a lógica mudou, pois agora os honorários não mais pertencem ao vencedor,
e sim ao seu procurador, e a matemática passou a ser outra
Valor cobrado: R$ 1.000,00
Honorários Contratuais: R$ 200,00 (20%)
Valor Recebido: R$ 800,00
Honorários de sucumbência: R$ 200,00 (20%)
Valor final Ressarcido: R$ 800,00 (parcial 80%
do principal)
Valor recebido de honorários: R$ 400,00 (40% do principal, 50% da proporção recebida pela parte)
E um detalhe, fiz as
contas sempre observando honorários contratuais de 20%, mas o STJ entendeu que
não são abusivos honorários arbitrados em até 30% , com o que, respeitada eventual abusividade no caso
concreto, pode ser razoável especialmente se excessivamente complexa a demanda.
Se adotados honorários contratuais de 30% assim seria a conta:
Valor cobrado: R$ 1.000,00
Honorários Contratuais: R$ 300,00 (30%)
Valor Recebido: R$ 700,00
Honorários de sucumbência: R$ 200,00 (20%)
Valor final Ressarcido: R$ 700,00 (parcial 70%
do principal)
Valor recebido de honorários: R$ 500,00 (50% do principal, 71%
da proporção recebida pela parte)
E mais, há um
precedente no TJPR (APELAÇÃO CÍVEL Nº 988.646-0, de Cornélio Procópio – Vara
Cível E Anexos, j. em 06/06/2013, Rel. Desa. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN) que reconheceu
a validade de honorários contratuais fixados em 50% sobre o valor da condenação,
em tal caso vejamos como ficaria a conta:
Valor cobrado: R$ 1.000,00
Honorários Contratuais: R$ 500,00 (50%)
Valor Recebido pela parte : R$ 500,00
Honorários de sucumbência: R$ 200,00 (20%)
Valor final Ressarcido: R$ 500,00 (parcial 50%
do principal)
Valor recebido de honorários: R$ 700,00 (70% do principal, 140%
da proporção recebida pela parte)
Em todos os cenários, com os honorários de sucumbência migrando da parte para seu procurador, esse, literalmente, deixa de ser representante para ser sócio, igualitário do primeiro caso e largamente majoritários nos dois últimos exemplos.
A lei é inconstitucional? Não, não é, aliás o STF no julgamento do RE 564.132, ainda que obiter dictum, reconheceu a sua constitucionalidade ao permitir o fracionamento dos valores, sendo os honorários de sucumbência (se inferiores à 60SM) serem pagos por RPV e o principal por precatório ( se superior à 60SM), então efetivamente, por força de lei, os honorários são de titularidade do advogado, eu como magistrado tenho de dever de aplicar a lei, salvo se inconstitucional (o que não é o caso), por isso seguirei condenando o vencedor a ser ressarcido somente em parte.
A lei é inconstitucional? Não, não é, aliás o STF no julgamento do RE 564.132, ainda que obiter dictum, reconheceu a sua constitucionalidade ao permitir o fracionamento dos valores, sendo os honorários de sucumbência (se inferiores à 60SM) serem pagos por RPV e o principal por precatório ( se superior à 60SM), então efetivamente, por força de lei, os honorários são de titularidade do advogado, eu como magistrado tenho de dever de aplicar a lei, salvo se inconstitucional (o que não é o caso), por isso seguirei condenando o vencedor a ser ressarcido somente em parte.
Mas senhores, como eu
disse na postagem anterior, não menosprezem o direito, ele é mais que a lei, a
lógica jurídica é indiscutível que os honorários pertencem à parte por direito,
mas a lei diz outra coisa, mas como disse Manuel Antônio de Almeida na obra “Memórias
de um Sargento de Milícias”: “Ora a
lei... o que é a lei, se o Sr. major quiser?”
E por fim, antes de ser
atacado com a velha frase “por isso que digo que juiz tem de advogar 5 anos, juiz
não entende a vida de advogado, juiz tem salário fixo, férias, não paga
secretária”, já informo que advoguei sim, por 5 anos, sustentei a minha
família com a advocacia, mas isso não muda a natureza das coisas.
Mas fiquem tranquilos,
eu aplicarei a lei, ela não é inconstitucional, só ilógica. Só acho que todos tem o direito de saber isso.
Rogerio de Vidal Cunha
Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível de Bandeirantes/PR
Professor Universitário
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