terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Algemas da discórdia 4

Policiais acusados por juiz têm suas armas de volta

Pedido foi feito pela defesa alegando que acusados moram em área de risco. Os agentes disseram em depoimento que magistrado estava "muito alterado".
Aluizio Freire Do G1, no Rio

O juiz Marcello Granado, titular da 7ª Vara Federal Criminal, determinou que sejam devolvidas as armas e carteiras funcionais dos três policiais civis da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core), acusados de prender arbitrariamente o juiz federal Roberto Dantas Schuman, no dia 4 de fevereiro. O juiz revogou sua própria decisão, do dia 12, quando mandou acautelar as armas dos agentes. Ele atendeu ao pedido do advogado de defesa após interrogar os réus em audiência nesta terça-feira (19) que durou mais de quatro horas. O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou favoravelmente, mas com a ressalva de que eles continuem afastados das funções externas – pedido aceito pelo juiz. O advogado Rodrigo Roca, que defende os policiais, alegou que seus clientes “moram em área de risco e precisam de seus instrumentos de trabalho para garantia da integridade física”.

Policiais negam acusações

Nos depoimentos, os policiais Christiano Carvalho Veiga Mouta, Marcelo Costa de Jesus e Bernadilson Ferreira de Castro negaram as acusações feitas pelo magistrado. De acordo com a denúncia do MPF, na segunda-feira (4) de carnaval, os policiais prenderam, na Lapa, no Centro do Rio, o juiz federal sem flagrante delito e sem mandado judicial. Os três denunciados respondem pelos crimes de abuso de autoridade, violência arbitrária e desacato. Cristiano da Mouta responde ainda por calúnia e pode ter sua pena aumentada por ter praticado esse crime contra um funcionário público.

Segundo a denúncia, os policiais prenderam o juiz sem os devidos procedimentos legais, com truculência e uso excessivo de força. O MPF ressalta que os policiais alegaram que Schuman cometeu desacato, crime que não permite a prisão em flagrante de juízes federais. O MPF apresentou a denúncia depois de tomar, diretamente, alguns depoimentos, inclusive o do juiz, que também entregou aos Procuradores da República cópia do termo de ocorrência da 5ª DP.

Em seu depoimento desta terça-feira, o policial Christiano Carvalho Veiga Mouta, que confirmou ter dado voz de prisão a Schuman, disse que o juiz atravessava a pista da Rua República do Peru, na Lapa, falando ao celular, segurando uma lata de cerveja e sem olhar para os lados. Segundo ele, o carro da Core quase o atropelou. Christiano afirmou que gritou "tá maluco, quer morrer?", negando, portanto, que tenha chamado o magistrado de bêbado. O policial negou também que o veículo estivesse apagado.

Acusados dizem que juiz só se identificou na DP

Os três afirmaram que tiveram que algemar o magistrado por motivo de segurança, já que “ele estava muito agitado”. Acusaram ainda o juiz de ter reagido xingando, o que teria motivado a abordagem. Segundo os policiais, durante o trajeto até a delegacia, Schuman fez ligações do celular para informar que estava sendo preso, mas apenas ao chegar na DP se identificou como juiz federal. As procuradoras Neide Cardoso de Oliveira e Patrícia Nunes Weber pediram ao juiz Marcello Granado que a Polícia Civil apresente os procedimentos administrativos e disciplinares adotados pelas corregedorias, informe os registros do GPS do veículo, no período em que ocorreu o fato, e o resultado do exame de corpo de delito feito pelo Instituto Médico-Legal. No dia 4 de março serão ouvidas as testemunhas de acusação reunidas pelo MPF.

2 comentários:

Anônimo disse...

Rogério, tenho indagações a fazer :
1- caso a pessoa pratique um delito (MESMO SENDO INF. DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO) e, constatado o flagrante por policiais, a referida pessoa se recuse a ir a Delegacia, qual a providência a tomar? Condução coercitiva?
2- E se a tal pessoa se recusar a fornecer os dados que a identifiquem (quando solicitado pela Autoridade) e que servirão para a lavratura do procedimento a ser encaminhado a Justiça? O que fazer ? O procedimento vai só com a descrição das características físicas da pessoa?
Uma vez fiz essa pergunta a um professor numa aula da Especialização em Dir. Processual, e até hoje aguardo a resposta.
Grata pela atenção.
Iumas.

Rogerio de Vidal Cunha disse...

Na verdade é um erro comum se admitir que não se admite prisão nos crimes de menor potencial ofensivo, eles não admitem a prisão em flagrante no caso do autor do fato comprometer-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal ( Lei 9099/95 art. 69, § único). Então, se o autor do fato se recusa a comparecer a delegacia deve ser conduzido para tanto, e se nesta nega-se a comparecer ao JECrim deve sim ser lavrado o auto de prisão em flagrante.
Caso o autor do fato se recuse a fornecer a sua identidade podem ser adotas as providência da lei 10.054, ou seja, providenciar-se-á a sua identificação criminal, inclusive por meio de papiloscopia. Além disso, pode ser lavrado outro termo circunstanciado com base no art. 68 da LCP que preve como contravenção a negativa em identificar-se.
Se mesmo após a identificação criminal, não se apurar a identidade do autor pode sim ele ser denunciado com base em caracterísiticas individuais que o identifiquem.
Abs

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