quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

TST mantém prisão civil de depositário infiel

Dívida trabalhista

A prisão civil do depositário infiel não tem caráter de pena, mas de coerção, com a finalidade de fazer cumprir a ordem de apresentação dos bens ou de seu equivalente em dinheiro. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, negou Habeas Corpus ajuizado pelo gerente de uma empresa que se recusou a entregar veículos penhorados para o pagamento de sentença trabalhista.

Na ação trabalhista, a Dario Central de Peças e a Dario Distribuidora de Peças foram condenadas a pagar R$ 59, 8 mil a um ex-empregado. Como não houve pagamento do débito, foi determinada a penhora “online” de contas bancárias e a expedição de ofícios ao Detran e à Delegacia da Receita Federal para o levantamento de bens penhoráveis.

Em janeiro de 2007, as partes celebraram acordo no valor de R$ 5 mil. Como a quitação, mais uma vez, não ocorreu no prazo determinado, o acordo não foi homologado. No prosseguimento da execução, veículos da empresa foram penhorados e adjudicados (repassados como pagamento da dívida) ao empregado. Mas o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado de entrega relatou, nos autos, que não localizou os bens nem o depositário infiel, que, segundo informações do gerente, havia viajado.

Ameaças

A empresa informou que os bens já teriam sido entregues, mas a declaração apresentada para comprovar a alegação não foi assinada pelo empregado e sim pelo próprio depositário infiel. Em juízo, o empregado afirmou que “foi ameaçado de morte e agredido com uma cabeçada e foi obrigado a passar um recibo de entrega dos veículos ao gerente”. E mais: que no momento da assinatura uma viatura da Polícia Militar acionada por sua mulher conduziu as partes ao Distrito Policial, onde foi lavrado boletim de ocorrência.

Por não entregar os bens, a 16 ª Vara do Trabalho de São Paulo expediu mandado de prisão do depositário infiel e determinou o prosseguimento da execução. O gerente então entrou com o Habeas Corpus negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

No TST, o depositário alegou não ter sido intimado para a entrega dos bens e sustentou a ilegalidade do ato da juíza da 16ª Vara do Trabalho, que condicionou a homologação do acordo ao pagamento das custas. O ministro Pedro Paulo Manus negou o pedido com base na “ausência de vontade da parte de entrega dos bens, inclusive se utilizando de violência para forçar o trabalhador a falsificar a quitação de parte da dívida”.

ROHC-12670/2007-000-02-00.2

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2008

COMENTÁRIO: Como se falar em celeridade processual quando não há qualquer humildade nos tribunais superiores para com a doutrina e muito menos com as posições do STF.

É certo que se deve evitar o congelamento do direito, e por isso sou contra a uso indevido dos precedentes, mas que em nome da celeridade processual, ainda mais quando as decisões superiores são manifestações das garantias fundamentais da Constituição, não se pode admitir que o STF consolide a aplicação de uma garantia constitucional e os demais órgãos judiciários tenham plena liberdade para rejeitar a aplicação da garantia.

O STF, ainda não pelo plenário, mas pela 1a Turma, já decidiu pela revogação da legislação ordinária que admite a prisão civil do depositário infiel pelo Pacto Interamericano de direitos humanos ( Pacto de San José da Costa Rica), ou seja estendeu essa garantia, não há portanto fundamento para a contestação pelos demais Tribunais.

Sobre a matéria já me manifestei em: "O Pacto de San José da Costa Rica ( CIDH) e a prisão civil do depositário" e aqui "STJ RECUSA INSIGNIFICÂNCIA EM FURTO DE R$ 65,00 " onde falei sobre a necessidade de respeito ao que diz a doutrina.

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