
Ao concederem Habeas Corpus (HC 86216) para o caminhoneiro, todos os ministros da Turma concordaram que a justiça militar somente tem competência para atuar em episódios envolvendo civis quando há intuito de atingir as Forças Armadas.
“Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar (STM), é excepcional a competência da justiça castrense para o julgamento de civis em tempo de paz”, disse o relator do habeas, ministro Carlos Ayres Britto.
Essa exceção vale para casos de civis envolvidos em denúncias de atos contra bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar, dispostos no artigo 142 da Constituição Federal.
“A despeito de as vítimas estarem em serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia que indique a vontade do paciente [do caminhoneiro] de se voltar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou finalidade genuinamente castrense”, ressaltou Britto.
O STM entendeu que a competência seria da justiça militar porque o acidente ocorreu quando os militares estavam em serviço, transportando fardas do Exército.
RR/LF Processos relacionados HC 86216
Fonte: STF
COMENTÁRIO: O STF nos últimos tempos tem efetuado uma verdadeira revolução no direito militar, com a revisão de conceitos que eram vistos como pacíficos em sede de direito militar, muito mais por falta de contestação do que propriamente por sua correção.
Para nós esse é o caminho a ser seguido, o da releitura de todo o direito militar à luz do Estado Democrático de Direito, sim, pois se a Hierarquia e a Disciplina são o norte das Forças Armadas( e não se nega em momento algum isso) e a sua preservação é imprescindível à sua existência, por outro lado esses valores devem pagar tributo aos valores supremos da República , como a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a prevalência dos direitos humanos.
Para reflexão sobre a repetição de posições, sem qualquer contestação, por parte dos Tribunais, é interessante ler:
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