quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Coronel Brilhante Ustra é responsabilizado por torturas

Repressão militar

Coronel Brilhante Ustra é responsabilizado por torturas

A Justiça de São Paulo declarou o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra responsável pela tortura de Maria Amélia de Almeida Teles, seu marido César Augusto Teles e sua irmã Criméia Schmidt de Almeida. Ustra é ex-comandante do Destacamento de Operações de Informações — Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), o centro de repressão da ditadura militar. A decisão, desta quinta-feira (9/10), é do juiz da 23ª Vara Cível de São Paulo.

A ação tem caráter exclusivamente declaratório, ou seja, pede apenas o reconhecimento pela Justiça de que Ustra é responsável pelas torturas. O juiz Gustavo Santini baseou sua sentença na Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas excluiu os filhos do casal Teles, Janaína e Edson, do processo, que eram crianças à época e também foram detidos. As informações são do Estadão.

Em 23 de setembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo que lá tramitava contra Ustra. Por dois votos a um, a 1ª Câmara de Direito Privado aceitou o recurso da defesa contra ação que buscava responsabilizar o oficial por torturas e pela morte do jornalista Luiz Eduardo Merlino, em 19 de julho de 1971.

A ação havia sido movida pela família de Luiz Eduardo Merlino, que integrava o Partido Operário Comunista e tinha 23 anos quando foi preso. A professora aposentada Angela Mendes de Almeida, que era companheira do jornalista, e a irmã dele, Regina Merlino Dias de Almeida, são as autoras do processo. Elas não pedem indenização em dinheiro. Ustra ainda é réu em outra ação na Justiça Federal, que apura seu suposto envolvimento em seqüestros e espancamento de militantes de organizações clandestinas.

O advogado e professor da PUC-SP, Pedro Estevam Serrano, disse à revista Consultor Jurídico, que a decisão é correta. De acordo com a sua interpretação, tortura não é crime político. Por isso, Ustra não está entre os beneficiários da Lei de Anistia (Lei 6.683/79).

O parágrafo 2º, do artigo 1º, da lei exclui do rol de beneficiários da anistia “os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal”. É com base neste dispositivo que o advogado afirma que o crime de tortura não é abrangido pela Lei de Anistia.

Leia a decisão Aqui

Do Blog: Para mim, nada mais justo. A principal característica dos direitos humanos é justamente a sua imprescritibilidade. Aliás, o Brasil foi o único pais do mundo que aceitou a anistia para os dois lados, anistiando ao mesmo tempo os agentes que lutaram pela democracia( luta justa) como os que para se perpetuar no poder mataram e torturaram. Eu nem digo que se devesse lançar mão de processos criminais, mas sim que o Brasil deveria, mesmo hoje, passados 25 anos do fim da ditadura, criar tribunais públicos, sumários e orais para que se obtenha a verdade e a justiça, aos moldes dos criados na Africa do Sul. Não seria nem o caso de condenar os torturadores criminal, mas sim do Estado reconhecer e declarar que tais pessoas foram criminosos.

Nunca podemos esqueçer o que disse Thomas Jefferson: " A árvore da liberdade deve ser regada de quando em quando com o sangue dos patriotas e dos tiranos." Quem lutou contra a ditadura, não o fez por gosto, ninguém entra em luta armada para impressionar uma namorada p.ex. Quem o fez o fez com a intenção de restabelecer a democracia, de libertar os brasileiros de uma ditadura. Agora, o agente do Estado que mandou torturar e o que torturou o fez por que motivo? Para se perpetuar no poder, para manter as regalias que o poder garante. Aliás, sequer pode alegar que cumpria ordens de superiores, posto que, mesmo nos moldes do CPM( Art. 37, § 2º), o militar deve recursar a ordem manifestamente criminosa , isso sem contar a disposição do art. 27 do Estatuto de Roma. Por isso sempre quem está na máquina do Estado tem uma conduta muito mais grave do que quem luta contra esta máquina. O sujeito que lutou contra a ditadura o fez por ideal, por paixão, o torturador o fez por razão.

Não podemos, ainda esquecer que a tortura viola especialmente a diginidade da pessoa humana, motivo pelo qual não se pode alegar que o torturador desconhecia ou que mesmo conhecendo podia ignorar que o preso político tinha o direito a que aquele mesmo Estado que o prendeu garanta a sua integridade.

Não há como negar que a tortura objetifica o homem, o homem é visto como meio de prova e a dor como meio de obter-se tal prova.

Para quem acha que a tortura se legitimava naqueles casos, e que, portanto a decisão está errada, deve lembrar-se do imperativo categórico universal de Kant: "Aja apenas de forma que a sua máxima possa converter-se ao mesmo tempo em uma lei universal".

Dito isso surge a pergunta para aqueles: Se a tortura era legítima por que todos não a adotaram como lei universal?

Nenhum comentário:

Seguidores