quinta-feira, 9 de outubro de 2008

ADI questiona competência para desarquivar inquérito policial militar

9/10/2008 15h42

Para Antonio Fernando, somente o MPM pode requerer arquivamento ou desarquivamento de inquérito policial militar.

Somente o Ministério Público Militar pode requerer o arquivamento ou desarquivamento de inquérito policial militar. A opinião é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de insconstitucionalidade (ADI 4153) contra dispositivo da Lei de Organização da Justiça Militar da União que permite ao juiz-auditor corregedor da Justiça Militar promover o desarquivamento de inquérito policial militar. O dispositivo que autoriza o juiz-auditor corregedor solicitar o arquivamento de inquérito é a alínea c, inciso I, artigo 14 da Lei nº 7 8.457/1992 (Lei de Organização da Justiça Militar da União). De acordo com o inciso, isso pode ser feito se o corregedor entender que existem indícios de crime e de autoria, caso em que lhe caberá representar ao Superior Tribunal Militar. Antonio Fernando ajuizou a ADI a pedido da Procuradoria Geral da Justiça Militar. O procurador-geral da República afirma que o juiz-auditor corregedor toma para si a tarefa de acusação, se concluir pela existência de indícios de crime e de autoria. “Analisa, para tanto, o quadro fático-jurídico e, mesmo exercendo função administrativa, torna possível, mediante representação ao STM, a inovação do conteúdo da decisão de primeira instância, tudo a evidenciar a trangressão ao sistema acusatório, sem se falar nos aspectos negativos hábeis a macular os princípios do juiz natural e do devido processo legal”. Ou seja, pela ordem natural das coisas, apenas mediante requerimento do Ministério Público Militar pode ser determinado o desarquivamento de inquérito policial militar, “assim como somente a esse órgão cabe, em momento anterior, a promoção de arquivamento”, conclui Antonio Fernando. O procurador-geral explica que o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, consagrou o sistema processual penal acusatório, “que transfere a Instituição outra, independente dos órgãos que constituem o Poder Judiciário, a legitimação para, em juízo, deduzir a acusação pública. Essa Instituição é o Ministério Público”. Além disso, Antonio Fernando menciona que os incisos VI e VII do mesmo artigo prevêem que cabe ao Ministério Público requisitar informações, documentos, diligências e a instauração de inquérito policial. O procurador-geral complementa: “verifica-se que a legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre, como dito, de expressa previsão constitucional, mesmo porque, proceder à colheita de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, é consectário lógico da própria função do órgão de promover, com exclusividade, a ação penal pública”. O parecer de Antonio Fernando será analisado pelo ministro Carlos Britto, relator da ação no STF. Secretaria de Comunicação Procuradoria Geral da República Tel.: (61) 3105-6408

Do Blog: A íntegra da inicial da ADI pode ser acessada aqui.

Nenhum comentário:

Seguidores