
Multa cancelada
Agente de trânsito é quem deve provar a infração
A Companhia de Trânsito de Belo Horizonte (Bhtrans) teve uma multa cancelada porque não conseguiu provar a inflação. Para o juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, a declaração unilateral do agente de trânsito não é suficiente para validar a aplicação da multa.
Uma mulher reclamou que recebeu duas multas porque o marido, que dirigia seu carro, estacionou em local proibido e estava sem cinto de segurança. Ela questionou a multa sobre o uso do cinto. A Bhtrans afirmou, no processo, que as infrações foram constatadas por agente de trânsito. Para a empresa, o auto de infração tem a presunção de legitimidade e veracidade. Segundo a Bhtrans, é o multado quem deve provar o contrário.
O juiz afirma que é um equívoco comum a afirmação de que o ato praticado por agente público produz prova por si só. Esse tipo de idéia acredita que a razão de fé pública transfere ao penalizado o ônus da prova. “Interpretação nesse sentido é um resquício do autoritarismo que historicamente tem gerido os atos da Administração Pública brasileira, muitas vezes impossibilitando o exercício da defesa, já que não é possível a produção de prova em contrário”, argumento Dresch,
Segundo o juiz, o ônus da prova é da Bhtrans. “Não há como impor ao administrado a produção de prova negativa, devendo a Administração Pública provar o fato, não bastando a mera afirmação do agente de trânsito”, concluiu.
Dresch esclareceu que se o ato for fotografado ou se o multado admitir, o ônus da prova é transferido para ele. O juiz ainda citou passagem de Rui Barbosa sobre a garantia dos direitos individuais: “não negueis jamais ao Erário, à Administração, à União, os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. Mas o direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a Justiça, que o do mais alto dos poderes”.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2008
6 comentários:
Lês-se INFRAÇÃO em lugar de INFLAÇÃO.
Lê-se*
O CTB deve ser observado de acordo com os princípios da CF/88. O princípio da fé-pública não é absoluto, trata-se de princípio com presunção juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário. Presume-se verdadeiro enquanto não submetido à controvérsia, além disso, a CF/88 versa sobre outros princípios de igual importância, que devem ser observados, ainda mais em se tratando de um Estado Democrático de Direito, não se pode admite presunção absoluta do princípio em tela, uma vez que princípios são informadores e não normativos, possuem alto grau de abstração e baixo grau normativo, enquanto que as normas possuem alto grau normativo e baixo grau de abstração. Nesse caso, o ônus da prova é totalmente da administração pública, que deverá provar o fato constitutivo da infração, qual seja, provar o fato gerador que motivou a lavratura do auto de infração, sob pena de nulidade, pois eivado de vício. Nos casos em que o condutor não utiliza o cinto de segurança, o agente público além de lavrar a notificação deve reter o veículo até colocação do cinto pelo infrator (é o que diz a lei), acredito eu, que há tempo suficiente de colher a assinatura do infrator no ato da lavratura da infração. Não obstante, a autoridade pública apenas lavra o auto de infração, mas NÃO RETÉM o veículo. A lei não permite que o Agente Público aplique o dispositivo em parte, isto porque, em tese, o estaria em curso no crime de PREVARICAÇÃO. Deve o agente emitir o auto de infração, bem como reter o veículo, mas não o fez, descumprindo um dever legal, o de reter o veículo. Portanto, a fé-pública é questionável, uma vez que não cumpriu totalmente o dispositivo da lei, que prevê aplicação da MULTA e RETENÇÃO do veículo. O que afasta a alegação do princípio da fé-pública, que, por sua vez, deverá provar, que reteve o veículo até a colocação do cinto de segurança, ônus do qual não se desincumbiu apenas pelo simples fato de alegar fé-pública, o que por si só é princípio fere todos os demais princípios de um Estado Democrático e não ditatorial. Em suma, o princípio da fé-pública não é absoluto, aplica-se sobre este, o princípio da ampla defesa, do contraditório, presunção da inocência e muitos outros.
Curitiba, 21 de setembro de 2008.
Caro Dr Rogério.
Gostaria muito se o Sr. disponibilizasse, se possível, esse julgado na íntegra. Tenho um caso identico a ser defendido e esta decisão seria de grande valia. Agradeço desde já. Grande abraço. Bruno
Sou Policial Militar em Sao Paulo, militante ana área de transito, como agente de transito, que no momento do ato represento o Estado, sei que a policia existe para servir a sociedade e fazer com que a sociedade siga as regras impostas pelo Estado, diante de uma imposiçao de auto infração de transito(sendo do estado ou do municipio) é dado ao infrator o direito de assinar ou nao sua imposiçao de multa de transito, o que nada mais é, notificaçao do cometimento de infraçao(erro ao dirigir), sendo que é dado també após trinta dias o direito de recurso a respeito da multa imposta através do agente de transito, diante de algumas açoes nem sempre é possivel manter contato com infrator, pois, este na maioria das vezes esta ausente ao local da infraçao. É impossivel ser fotografado o local da infraçao até porque o policial nao pode faze-lo porque já estaria condenando o infrator, negando a ele o direito garantido pela constituiçao da ampla defesa e do contraditorio. A respeito da populaçao o que vejo no dia dia é falta de responsabilidade ao valante, por achar que uma simples parada na rua por ser rapida"no mininmo 15 minutos"nao vá atrapalhar aos usuarios da via, engano, se os condutores agirem como pessoas responsaveis no volante de seu veiculo, poderao sentir a melhora no transito, e muitas das vezes o usuario da via critica um veiculo oficial e até mesmo o da Policia, mas nao pensa que aquele veiulo pode estar salvando uma vida....POR TANTO, temos de assumir nossos erros e nao ficar esperando uma brecha da lei para safar-se, o que se falta em nós seres humanos é respeito mutuo, ssim a Fé Publica do agente de transito nao será mais colocada como verdadeira ou mentirosa na aplicaçao de seu atos...Abraços...
Descordo do anonimo policial. Há policial e policiais. Não se pode falar que todos são honestos, como nao podemos dizer que todos os depultados são corruptos. O agente de transito pode muito bem ter errado ao lavrar uma multa por falta de cinto por exemplo. É importante que o estado saiba que se ele estiver acusando, ele tem que provar conforme diz nossa CF/88, por que senão voltamos a epoca de ditadura.
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