domingo, 17 de fevereiro de 2008

Execução provisória

Regra do processo penal é a liberdade, diz Eros Grau

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não decidir sobre a constitucionalidade da execução provisória da pena, a regra é a liberdade. O entendimento foi usado pelo ministro Eros Grau para conceder liminar em Habeas Corpus para o empresário português José Miguel Veríssimo Rodrigues. Com a decisão, ele poderá responder o julgamento de seus recursos contra a condenação fora da prisão.

Segundo Eros Grau, a discussão sobre a inconstitucionalidade ou não da execução provisória da pena está para ser decidida pelo Plenário do Supremo, no julgamento do HC 84.078. Por isso, cabe a suspensão da execução da pena até que o Supremo defina seu entendimento sobre a questão.

O advogado do empresário sustentou que a chamada “execução provisória da pena” vem sendo considerada ilegal pelo Supremo há meses. Ele ressaltou que depois de ficar preso por 10 meses, José Miguel respondeu todo o processo em liberdade e que não surgiu nenhum fato novo que justificasse sua prisão nesta fase processual. Também alegou que a defesa ainda recorre da decisão que condenou o empresário por receptação de cargas.

A defesa afirmou, ainda, que o Supremo tem demonstrado entender que a regra é que os condenados podem apelar em liberdade, e que somente nas hipóteses previstas no artigo 312 pode se impor o recolhimento provisório do réu.

HC 93.793

Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2008.

COMENTÁRIO: Já nos manifestamos duas vezes zqui sobre a nossa posição de que se não há culpado provisório em termos de direito penal é completamente equivocada a chamada execução provisória da pena, tão somente em virtude da falta de efeito suspensivo ao recurso, até mesmo pelo fato de que , tendo em vista que se exige o exaurimento do processo penal para a formação da culpa, o efeito suspensivo dos recursos penais é de ordem constitucional. Para não ficar me repetindo, remeto aos dois posts anteriores.

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