
A defesa de Thiago Soares alegou a possibilidade de o benefício ser prorrogado até os 24 anos de idade porque ele é estudante universitário. A Corte Especial concluiu que a Lei 8.112/90, que prevê quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhece o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez.
O relator, ministro Teori Zavascki, ressaltou que, além da ausência de previsão normativa para justificar a pretensão, a jurisprudência da Corte descarta o direito líquido e certo de estender o beneficio. “Assim, ainda que comprovado o ingresso do impetrante em curso universitário, não há amparo legal para que continue a perceber a pensão temporária até os 24 anos de idade ou até que conclua os seus estudos universitários”, afirmou.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2008
COMENTÁRIO: A matéria se refere ao Regime de Previdência do Servidor Público, mas no que se refere aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social( RPG), já havia o mesmo entendimento desde 2007, quando foi publicada a Súmula 37 das Turmas Nacionais de Unificação dos Juizados Especiais Federais, verbis "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."
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