terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto

Dias de cárcere O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e pode ser prorrogado em casos excepcionais. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou liminar em Habeas Corpus no qual o advogado paraibano José Nunes, acusado de estelionato e formação de quadrilha, pedia liberdade. A defesa do advogado sustentou falta de fundamento para o decreto de prisão e excesso de prazo na formação da culpa. José Nunes foi preso pela Polícia Federal na Operação Cárcere, acusado de liderar uma quadrilha que fraudava benefícios de auxílio-pensão pagos pelo INSS. A Operação Cárcere foi deflagrada em julho de 2007. Segundo o processo, os acusados obtinham certidões de nascimento falsificadas para requerer os auxílios. A 8ª Vara Federal de Sousa (PB) decretou a prisão temporária do advogado por cinco dias, renovada por igual período. Depois, expediu a ordem de prisão preventiva. Sua defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Alegou excesso de prazo e falta de fundamento do decreto de prisão. O pedido de HC foi negado. O fundamento foi o de que se justifica o prazo quando há muitos réus na ação. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho manteve a decisão do TRF-5. De acordo com ele, não há qualquer ilegalidade no acórdão. A prisão de José Nunes foi mantida para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal. Sobre a alegação de excesso de prazo, Barros Monteiro afirmou que o entendimento da Corte é no sentido de que o tempo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso. O mérito do pedido de Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma. A relatora do caso é a desembargadora Jane Silva, convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
COMENTÁRIO:
De fato, já há muito tempo doutrina e jurisprudência vem rejeitando o prazo máximo de conclusão da instrução em 81 dias. Aliás, esse prazo , no que se refere ao processo ordinário sequer é expresso, só o sendo nos crimes decorrentes de organização criminosa ( lei 9.034/95, art. 8º).
Surge aqui a necessidade de o legislador fixar um prazo , ainda que mais dilatidado, para a prisão provisória , prevendo expressamente o seu relaxamento nos casos de excesso não decorrente da defesa.
Aliás, o CPPM, no art. 453 preve, especialmente para o processo pelo crime de deserção, se o acusado não for julgado no prazo de 60 dias será( não poderá ser) posto em liberdade, salvo se a defesa contribuir para a demora.
Incrível como um dispositivo surgido no auge da ditadura militar pode ser mais eficiente, e mais aplicado( pois na Justiça Militar esse prazo é sempre cumprido) que normas surgidas em pelo Estado Democrático de Direito.
Afinal, de que vale a garantia da duração razoável do processo se cada vez mais o razoável fica mais distante do ideal?

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