terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade. A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura. Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ
COMENTÁRIO:
Volto a postar depois de um afastamento de 4 meses. Não que não tivesse sobre o que escrever, mas realmente, me faltou tempo nesses meses para tanto. Mas hoje, exatamente 4 meses após a última postagem voltei. Então, comentando a decisão , sempre se discutiu se a hipótese do § 5º do art. 1º da Lei 9.455/97 era de aplicação automática ou necessitava de fundamentação. Pois bem, sempre me pareceu que o dispositivo já deixava claro que tratava-se de efeito automático da sentença , até mesmo por não prever hipótese de dosimetria no que se refere ao tempo de inabilitação, ou seja, fixou um prazo ( dobro da pena) não deixando qualquer liberdade ao Magistrado, e o fez até mesmo em respeito ao tratamento dado ao crime de tortura pelo legislador constitucional. Mas ainda resta uma questão interessante, pois, ainda que a lei de tortura faça tal previsão, há ainda de se levar em conta a regra do art. 125, § 4º da CF/88 que determina que compete ao Tribunal Competente( Tribunal Militar, ou Tribunal de Justiça) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. No TJMG é forte o entendimento de que esse efeito da condenação não é automático para praças e oficiais da PM dependendo da procedência da representação para a perda do posto ou graduação. Foi o que se decidiu no Processo de Perda de Graduação 97/03. Assim, mesmo que automático tal efeito, no que se refere aos praças e Oficiais das Polícias Militares seria necessário outro julgamento, agora pelo Tribunal Militar( RS, SP e MG) ou Tribunal de Justiça onde o fato seria analisado à luz da honra da Corporação e o pundonor militar. A matéria foi bem analisada por Jorge César de Assis no artigo “A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA E A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DO MILITAR ESTADUAL” disponível aqui. Outrossim, ressalto o que entendimento não é pacífico havendo entendimento de que a regra do art. 125, § 5º seria aplicável tão somente aos crimes propriamente militares, e não às condenações por crime comum. Exemplo disso é o entendimento esposado na REPRESENTAÇÃO Nº 028/2003 do TJAP. Entendimento com o qual não comungados pois cria diferenciação que o legislador constituinte não fez.

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