segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Sobre o Regime Disciplinar Diferenciado

Denunciado por liderar exploração de jogos ilegais no Rio continua preso em Regime Disciplinar Diferenciado

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 91957, impetrado em favor de Rogério Costa de Andrade e Silva, sobrinho do falecido contraventor Castor de Andrade, denunciado por, supostamente, liderar organizações criminosas responsáveis por cometer crimes relacionados com a exploração de jogos eletrônicos no Rio de Janeiro. Ele foi colocado em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em janeiro deste ano, por decisão do juiz substituto do mesmo juizo que já havia decretado sua prisão preventiva, em dezembro de 2006.

A ação foi impetrada no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar em ação idêntica naquela Corte, negando ao acusado o direito de aguardar seu julgamento fora do RDD.

Ao analisar o pedido, a relatora afirmou que o HC é "inviável". A ministra Cármen Lúcia observou que "as questões suscitadas no STJ demandam exame mais detido" e "especial cautela na análise do caso, não se podendo suprimir a instância a quo, porque a decisão liminar e precária proferida pelo ministro do STJ não exaure o cuidado do quanto posto a exame, estando a ação, ali em curso, a aguardar julgamento definitivo".

Dessa, forma, ao constatar que o mérito do HC ainda não foi julgado pelo STJ, a ministra negou o pedido com base na Súmula 691 do STF, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

A ação já havia sido analisada pela ministra presidente do STF, Ellen Gracie, que, em julho, durante as férias forenses, havia indeferido o pedido de liminar.

COMENTÁRIO:

O STF continua a referendar esse absurdo do direito penal brasileiro que é o chamado Regime Disciplinar Diferenciado, iniciamente criado ao arrepio da Constituição Federal pelo Estado de São Paulo com base em atos regulamentares, sequer baseados em lei, não que a existência de lei ( Lei 10.792/2003) legitime o instituto, tendo em vista que FERRAJOLI, na obra El garantismo y la filosofía del derecho( Universidad Externado de Colombia., Bogotá, Colombia, 2001, p. 65/66), divide a legalidade em legalidade estrita, que consistiria em uma técnica legislativa apta a disciplinar e limitar de forma rígida a chamada violência legal , condicionando a validade dos atos ao respeito às garantias fundamentais do direito penal e processual penal[1], e mera legalidade que seria a técnica legislativa de autorizar legalmente o uso da dita violência legal sem que, contudo, tal autorização encontre guarida nas garantias fundamentais, nesses casos entende FERRAJOLI que tais disposições são legitimantes da conduta do Estado no sentido de que lhe facultam a ação, mas não legitimadas sob o ponto de vista do Estado Democrático de Direito.[2]

Essa divisão implica em deixar completamente visível e compreensível a diferenciação da lei em relação aos planos de vigência e de validade , ou seja, nem toda a lei vigente é válida, e isso ocorrerá sempre que a referida lei não refletir os princípios do Estado Democrático de Direito.

Assim, para mim o RDD pode ser lei vigente , mas claramente não é uma lei válida pois não se coaduna com os princípios proclamados na CF/88.

Para não cansar os amigos, remeto ao artigo que publiquei sobre o RDD.

Link aqui

[1] "demás, la legalidad (no sólo penal) exigida por el paradigma del Estado de derecho se caracteriza, en términos generales, como una legalidad no sólo condicionante de la legitimidad, sino condicionada, ella misma, por vínculos constitucionales de tipo sustancial -como el principio de igualdad y la salvaguarda de los derechos fundamentales-, y legitimada, a su vez, sólo en la medida de su conformidad con los mismo " FERRAJOLI, El garantismo, p. 93

[2] "lamairé "mera legalidad" a la técncica legislativaque -en derogación de las normas de la estricta legalidad propias del Estado de derecho y prescritas con alguna proximación en nuestra Constitución consiste en la autorización legal de poderes violentos no vinculados rígidamente por la ley misma. Diremos, en tales casos, que la ley (ordinaria) es sólo legitimante pero no en cambio legitimada, por lo que la violencia consentida por dicha ley aunque sea legitima con respecto a ella no lo es respecto del modelo constitucional del Estado de derecho." FERRAJOLI, El garantismo, p. 95

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