terça-feira, 11 de setembro de 2007

2a Turma do STF : Ministros deferem HC para pôr em liberdade soldado desertor

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, há pouco, Habeas Corpus (HC 89645) para colocar em liberdade o soldado do Exército J.A.A., réu em processo de deserção já condenado na 8ª Circunscrição da Justiça Militar (CJM), para que possa apelar de sua condenação em liberdade.

O HC insurge-se contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que revogou a liberdade do soldado. Preso inicialmente em 23 de novembro de 2005, nos autos de uma correição parcial de sua unidade, foi posto em liberdade em 6 de janeiro de 2006, após submetido a interrogatório pelo Conselho Permanente de Justiça do Exército.

Ao mandar prender novamente o soldado, o STM entendeu ser incabível a concessão de liberdade a réu em processo de deserção antes de exaurido o prazo previsto de 60 dias previsto no artigo 453, do Código de Processo Penal Militar. Entretanto, em seu parecer nos autos do processo, a Procuradoria Geral da República opinou que a intenção do legislador, ao fixar o prazo de 60 dias de prisão preventiva para casos como este, não era que o réu tivesse o tempo de sua prisão vinculado ao tempo do processo. Pelo contrário, era o de fixar o prazo máximo para sua privação de liberdade.

O relator, ministro Gilmar Mendes, endossou esse entendimento em seu voto e se reportou, também, ao julgamento do HC 65.111, de que foi relator o ministro Célio Borja (aposentado). Neste processo, o STF deu ordem de soltura de soldado num caso semelhante, por entender que havia excesso de prazo de detenção do militar. Gilmar Mendes lembrou, também, que o soldado já foi julgado e condenado a seis meses de prisão pela Auditoria da 8ª CJM e que esta deu a ele o direito de recorrer em liberdade.

COMENTÁRIO:

Às vezes somos proféticos sem querer ser-lo.

No post passado criticamos abertamente a posição do STM em manter a prisão do desertor pelo prazo de 60 dias, pois hoje mesmo o STF defere a liberdade provisória justamente com os argumentos que defendemos.

Com toda a razão o STF, esse posicionamento do STM já vem desde 1969, e nunca teve base constitucional, a vedação á liberdade provisória sempre atuou no campo da mera legalidade jamais no da legalidade estrita, no campo do direito processual penal militar.

E aqui retornamos a questão do senso comum teórico dos juristas( Warat) no sentido de que mantém-se o status quo sem contestação, permitindo que, essa frágil legitimação seja mantida, muito mais pela falta de contestação do que por sua real legitimidade sob a ótica constitucional. É aquilo que SCHIMDT, chama de "uma realidade indiscutível porque indiscutida".(SCHIMIDT, Andrei Zenkner, Violência simólica e precedentes jurisprudenciais, publicado no Boletim do IBCCRIM, n.º 146, janeiro de 2005 )

Agora, pelo menos já não se pode fundamentar os julgados com as comuns expressões na jurisprudência nacional como "entendimento pacífico" ou "referendado pelo STF", que reforçam ainda mais o caráter autopoiético do direito penal e evitam a sua evolução natural.

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