HC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELAÇÃO DESERTA. FUGA. CONDENADO.
A princípio, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus que se limitou à existência ou não de fundamentação da sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, uma vez que, em relação à diminuição da pena, deixou de ser apreciado sob pena de supressão de instância. Entretanto não passou despercebido da Min. Relatora, apesar de não constar do inconformismo do paciente, a inadmissão do recurso de apelação pelo Tribunal a quo, considerando-a deserta ante a fuga do paciente após recorrer da sentença condenatória. Ressaltou a Min. Relatora que a deserção do recurso motivada pela fuga é constrangimento ilegal efusivo e deve ser enfrentado de ofício. Aduz que tal posicionamento fere a democrática cláusula do devido processo legal nas suas vertentes da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Trouxe ainda doutrina e julgados deste Superior Tribunal e do STF, para os quais as normas processuais que estabelecem a prisão do réu como condição de admissibilidade do recurso de apelação são incompatíveis como o direito à ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma, de ofício, concedeu a ordem para anular a decisão a quo que aplicou a disposição do art. 595 do CPP, a fim de que se julgue a apelação do paciente. Precedentes citados do STJ: HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006, e HC 35.997-SP, DJ 21/11/2005; do STF: HC 86.527-SP, DJ 17/2/2006. HC 65.458-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/9/2007
Com toda a razão a corte afasta a aplicação do art. 595 do CPP tendo em vista a sua clara ofensa aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, mas que, ainda continua sendo aplicado pelo tribunais Brasil afora, como se os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados devessem ser interpretados à luz da lei ordinária e não o contrário.
Esquecem que "“Antes, los derechos fundamentales sólo valían en el ámbito de la ley, hoy las leyes sólo valen en el ámbito de los derechos fundamentales" Bachof Otto, Tueces y Constitución. España, Editorial Civitas S.A., 1985,pág.41. " .
Por isso, mostra-se tão relevante a decisão do STJ.Mas a contradição, pelo menos do ponto de vista de um direito penal como sistema de garantias, encontra-se na decisão no HC 61.928-SP, em que a corte, confirma tudo aquilo que dissemos no post anterior a respeito da seletividade do direito penal.
Decidiu o "Tribunal da Cidadania"
ESTELIONATO. REPARAÇÃO. DANO. ARREPENDIMENTO.
Ou seja, tivesse a impetrante "induzido em erro" a administração tributária , e com essa conduta suprimido tributo , seria aplicavel a lei 9249, mas como diz STRECK isso ocorre "Porque no Brasil têm leis que são feitas os que aparecem na revista Caras e leis que são feitas para os que aparecem no Notícias Populares"( STRECK, Lênio Luiz, Tribunal do Júri, Símbolos e rituais, ed. do advogado, 1997, p. 62).
Por outro lado se queremos uma decisão cidadã, vejamos essa do extinto TARS:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. TENTATIVA DE FURTO. DECRETADA A EXTINCAO DA PUNIBILIDADE DOREU COM BASE NO ART. 5°, CAPUT, DA CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988, E ARTIGO 34 DA LEI N° 9249, DE 26.12.95, POR ANALOGIA. PRINCIPIO DA IGUALDADE, INSCULPIDO NO ART. 5°, CAPUT, DA CONSTITUICAO FEDERAL, CORRETAMENTE APLICADO NA ESPECIE. DECISAO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Crime Nº 296026750, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Alfredo Foerster, Julgado em 19/09/1996)
Íntegra do Acórdão aqui
Ou ainda do mesmo Tribunal e relator:
EMENTA: ESTELIONATO. ONUS DA PROVA. NO ESTELIONATO, MESMO QUE BASICO, O PAGAMENTO DO DANO, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA, INIBE A ACAO PENAL. O ORGAO ACUSADOR DEVE TOMAR TODAS AS PROVIDENCIAS POSSIVEIS PARA ESPANCAR AS DUVIDAS QUE EXPLODAM NO DEBATE JUDICIAL, PENA DE NAO VINGAR CONDENACAO (MAGISTERIO DE AFRANIO SILVA JARDIM). LICAO DE LENIO LUIZ STRECK: OS BENEFICIOS CONCEDIDOS PELA LEI PENAL AOS DELINQUENTES TRIBUTARIOS (LEI 9249/95, ART-34) ALCANCAM OS DELITOS PATRIMONIAIS EM QUE NAO OCORRA PREJUIZO NEM VIOLENCIA, TUDO EM ATENCAO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. (Apelação Crime Nº 297019937, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 25/09/1997)
Íntegra do acórdão aqui
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