segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Presença obrigatória de advogado vira súmula no STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, de interesse dos servidores públicos. O texto preconiza que “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. A Súmula n. 343 servirá de parâmetro para futuros julgamentos da Corte sobre o tema. Ela foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido, que preside a Seção, e aprovada por unanimidade. Para redigir a nova súmula, os ministros tiveram como parâmetro os artigos 153, 163 e 164 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/90), além da jurisprudência do próprio STJ firmada com base no julgamento dos seguintes processos: MS 7.078-DF (Terceira Seção de 22/10/03 – Diário da Justiça de 09/12/03); MS 9.201-DF (Terceira Seção 08/09/04 – DJ 18/10/04); MS 10.565-DF (Terceira Seção 08/02/06 – DJ 13/03/06); MS 10.837-DF (Terceira Seção 28/06/06 – DJ 13/11/06); RMS 20.148-PE (Quinta Turma 07/03/06 – DJ 27/03/06). A súmula não tem efeito vinculante, isto é, não obriga as demais instâncias a decidir conforme ela preconiza. No entanto, é um resumo do entendimento vigente no STJ quanto a um assunto e, por isso, serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão. Sua eficácia só se dá após publicação no Diário da Justiça. (Com informações do STJ). COMENTÁRIO: Ainda que concorde com o enunciado da súmula, acredito que o STJ poderia ter se esmerado um pouco mais da redação da mesma pois me parece que só é obrigatória a participação de advogado , se assim o quiser o servidor, pois podem haver situações em que o servidor possua capacidade técnica de proceder a sua defesa. Essa súmula deve ser interpretada no sentido de que é obrigação da autoridade que presidir o PAD comunicar expressamente ao servidor, que o mesmo tem direito à constituir defesa técnica , inclusive, se for o caso, usar-se da Defensoria Pública( LC 80, art. 4º IX), devendo , caso opte por tal representação ser dado vistas aos órgão da Defensoria. Questão que surtirá longos debates é a aplicação desse entendimento ao Processo Administrativo Disciplinar previsto pelos regulamentos disciplinares da Marinha, Exército e Aeronáutica, que são processos administrativos com ritos um pouco diversos, prezando um pouco mais a celeridade para fins de garantir a hierarquia e a disciplinares militares. Ainda que a base legal do enunciado seja a Lei 8.112/90, o seu conteúdo reflete a necessidade de aplicação efetiva do princípio do contraditório e da ampla defesa , ao processo administrativo, o que obriga também a sua aplicação pelo responsáveis pelos processos disciplinares no âmbito das FFAA. Portanto, para nós a partir de agora, fica mais claro o direito que tem o militar contra o qual tramita PAD de constituir advogado ou requerer a representação da Defensoria Pública, sendo nulo o procedimento no qual não lhe é deferido tal direito.

3 comentários:

A.M.S. disse...

Rogério, estou gostando bastante de seu Blog. Notícias interessantes com comentários coerentes!!!

Gostaria apenas de fazer ums sugestão: Se vc se unisse a um colega seu que comentasse notícias de direito Civil e Proc. Civil, seu site iria dar um salto gigantesco de acessos e, talvez, de qualidade!!!

AlexandreMS

A.M.S. disse...

meu e-mail é: alexandrem.s@ig.com.br

Anônimo disse...

Caro Professor Dr Rogério Cunha;

Lembro-me das palavras iniciais proferidas pelo Sr no curso de DPM em maio/2007: "Ao sairmos da faculdade de Direito, temos uma certeza,que pouco sabemos e muito temos que estudar".Isso é um verdade inquestíonavel, nessa senda continuamos a estudar.Parabéns pelo novo visual.

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