quarta-feira, 12 de setembro de 2007

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar ( Informativo 478 STF)

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar

A Turma indeferiu habeas corpus em que militar condenado à pena de reclusão pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) pleiteava a aplicação de pena alternativa, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006 ou a anulação da decisão proferida pelo STM, determinando-se nova instrução do feito, respeitado o procedimento da nova lei de drogas. Tendo em conta o cuidado constitucional do delito militar (CF, art. 124, parágrafo único), bem como a especialidade da legislação penal e da justiça militares, considerou-se legítimo o tratamento diferenciado conferido ao tipo penal militar de posse de entorpecente. Nesse sentido, asseverou-se que novos critérios legais que passem a reger com menor ou maior rigidez o crime comum de porte ilegal de substância entorpecente não afastam a incidência integral das normas penais castrenses, que apresentam circunstâncias especiais relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos para a aferição da tipicidade dos crimes militares. Ademais, ressaltou-se que, na hipótese, a especialidade do foro militar para processar e julgar o paciente seria incontroversa, haja vista estarem presentes três elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional do paciente - ex-atirador do Exército; b) o tempo do crime - revista da tropa; e c) o lugar do crime - quartel, o que afastaria a aplicação da legislação penal comum.

HC 91767/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.9.2007. (HC-91767)


COMENTÁRIO:

O STF ratificou o entendimento da inaplicabilidade da lei 11.343/06, art. 28 , aos crimes militares, nesse ponto com o correto entendimento de que o juízo de reprovação dos delitos( se é que ainda se pode chamar de delito a conduta do art. 28) é completamente diversa, pois na âmbito civil o usuário de drogas só po~e em risco a sua integridade física, aplicando-se assim o princípio da alteridade, contudo, no âmbito da caserna, o militar usuário poe em risco a sua integridade, a seus colegas de farda , da unidade militar e mesmo na sociedade( especialmente nos casos de PMs).

Já fizemos comentários sobre a matéria ao que remetemos os amigos.


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