Ampla defesa na Justiça Militar
No julgamento dos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 169 / TJMMG, com acórdão publicado no Minas Gerais de 05/05/2007 o Juiz revisor e relator para o acórdão, citou lição do Prof. Eugênio Pacelli de Oliveira: “...não temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da defesa técnica – do advogado – de co-réu durante o interrogatório de todos os acusados. Isso porque, em tese, é perfeitamente possível a colisão de interesses entre os réus, o que, por si só, justificaria a participação do defensor daquele co-réu sobre quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem, portanto, a participação dos defensores de co-réus no interrogatório de todos os acusados.” (Curso de Processo Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.29)”
O mesmo juiz frisou que “Não se pode esquecer que a ampla defesa, assegurada na Constituição da República, realiza-se por meio da defesa técnica, da autodefesa, da defesa efetiva e na consideração de qualquer meio de prova lícito que possa demonstrar a inocência do acusado, destacou o Juiz, antes de concluir.
O acórdão traz em sua ementa, dentre outros itens: “A possibilidade do réu formular perguntas, na oportunidade do interrogatório, aplica-se na Justiça Militar Estadual.”
COMENTÁRIO:
Com toda a propriedade a Corte Castrense do Estado de Minas Gerais reconhece , por aplicação subsidiária ( CPPM art. 3o, "a") do Código de Processo Penal Brasileiro, com a redação que lhe deu a lei 10.792/02, a possibilidade de participação das partes no ato de interrogatório do acusado.
Com a Constituição de 1988 o interrogatório perde a condição de meio de prova( em que se busca a confissão) e passa a adquirir o statua de defesa pessoal do acusado. O CPPB e o CPPM ainda mesmo após a CF/88 mantinham o sistema idealizado no regime constitucional anterior, de todo incompatível com a nova natureza constitucional do processo que deixa , sob a ótica garantista, de ser meio de aplicação da lei penal, para instrumento de preservação dos direitos e garantias do acusado.
Contudo, novamente por esquecimento do legislador , não foi a adptação do processo penal comum estendida ao processo penal militar, que manteve a redação do art. 303(O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe for requerido ) criando desigualdade sem qualquer fundamento lógico, pois mesmo se reconhecendo a necessidade cientifica da existência de regras próprias para a tutela dos valores das instituições militares, não se pode negar que, no que diz respeito às garantias processuais do acusado, não há diferenças entre o Militar e o Civil.
No âmbito do STM a Corte Castrense, ainda que reconhecendo que não é tumultuária a decisão do Conselho de Justiça que, após o interrogatório ofereçe às partes o direito de esclarecer o interrogatório é peremptório em afirmar que "Não se diga que o artigo 188 do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 10.792/03) tem o condão de substituir a regra do artigo 303 do Código de Processo Penal Militar. Não substitui e nem poderia fazê-lo, pois embora a legislação comum tenha aplicação subsidiária na Justiça Castrense, a lei específica tem autonomia e prevalência sobre a ordinária".( Correição Parcial 2005.01.001888-6). A aplicação subsidiária do Processo Penal comum é obrigatória, em nosso sentir, quando ausente regra expressa no CPPM, bem como quando a regra diferente entre os regimes processuais não decorrer da própria natureza diversa dos bens jurídicos envolvidos( como por exemplo o prazo maior para a conclusão do IP, que assim o é, pela falta de uma Polícia Judiciária permanente para as FFAA o que dificulta as investigações e fundamenta o prazo mais largo).
No caso da Lei 10.792, ao modificar a redação do art. 188 do CPP e revogar o art. 187 ( de redação semelhante ao art. 303 do CPPM) fez uma adaptação do mesmo ao Estado Democrático de Direito, oferecendo ao réu que defende-se pessoalmente.
Não se pode olvidar que a exclusividade do interrogatório pelo Juiz decorre diretamente do sistema inquisitivo, em que havia na sua pessoa a concentração das atividade de julgar, acusar e defender, por isso não havia necessidade de que outros perguntassem, os tres perssonagens do processo já haviam se manifestado. Mas em adotando o Brasil o sistema acusatório, obrigatoriamente há de se fazer a separação entre as atividades de julgar, acusar e defender.
Mas não basta que essa separação seja meramente institucional se ainda restam resquícios do sistima inquisitivo, como é o art. 303 do CPPM, é necessário um esforço dos aplicadores do direito para que prevaleça o sistema acusatório, com a clara separação entre as atribuições de julgar, acusar e defender.
Assim, correta e irretocável a decisão da Corte Castrnse Mineira.
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