segunda-feira, 14 de maio de 2007

Conselho declara oficial indigno de ocupar fileiras do Corpo de Bombeiros

Um tenente do Corpo de Bombeiros do DF foi considerado indigno de exercer o status de oficial da corporação. A decisão do Conselho Especial do TJDFT tem como conseqüência a perda do posto e da patente do bombeiro. O motivo da decisão é grave: ele foi condenado por estuprar uma paciente que estava sob seus cuidados, enquanto prestava serviço de enfermagem no Hospital de Base. A representação por indignidade para o oficialato foi solicitada pelo Governador do DF, e julgada procedente por todos os Desembargadores do Conselho. A decisão tomou como um dos fundamentos a conclusão a que o próprio Corpo de Bombeiros chegou em procedimento administrativo. Segundo o órgão, os atos cometidos pelo oficial comprometeram sua honra pessoal, mas também o "pundonor militar e o decoro da classe". O tenente foi julgado e condenado por estupro. De acordo com as provas dos autos, o fato ocorreu em maio de 92. A paciente era doente mental e estava internada na emergência da unidade de psiquiatria do hospital. A violência sexual teria ocorrido enquanto a moça estava sedada. Para os Desembargadores, a conclusão pela indignidade é "inafastável", diante da gravidade dos fatos atribuídos ao oficial. Pelo julgamento, ficou evidente também o quanto essa conduta em particular destoa do respeito que a sociedade em geral alimenta pela classe de bombeiros: "É de cediço conhecimento que o sentimento do dever, o brio do bombeiro militar e o decoro da classe determina que cada um dos integrantes perfilhe conduta moral e profissional irrepreensíveis com os preceitos da ética", diz um trecho do voto condutor do acórdão. A defesa do oficial ainda tentou impedir a declaração de indignidade. Para tanto, juntou aos autos, condecorações recebidas pelo bombeiro quando estava na ativa. Entretanto, os julgadores consideraram que esse tipo de prova não é forte o suficiente para neutralizar a gravidade dos fatos ilícitos.
COMENTÁRIO: A Constituição Federal de 1988 no art. 142, VI, outorugou aos Oficiais das FFAA e forças auxíliares( Polícias Militares e Bombeiros Militares) vitaliciedade, ao determinar expressamento que o seu posto e patentes somente poderia lhe ser retiradas acaso fossem considerados indignos ou incompatíveis com o Oficalato, por decisão de Tribunal Militar ou Tribunal de Justiça.
Por sua vez, determinou que o Oficial condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, pela Justiça Militar ou comum, obrigatoriamente seria submetido a esse julgamento, ao passo que o Oficial condenado a pena inferior será submetido, segundo critério discricionário da Força a que pertencer ao Conselho de Justificação ( lei 5836/72), mas mesmo assim, a sua exclusão da força dependerá de decisão do tribunal.
A diferença entre os procedimentos é simples, na primeira hipótese( pena superior a 2 anos) a submissão ao julgamento pelo tribunal é obrigatória, e parte de representação do Ministério Público Militar, ou Procurador-Geral de Justiça dos Estados, ao passo que na segunda hipótese, primeiro a força decide se há incompatibilidade, e tal decisão sometne produz efeitos após ratificada pelo Tribunal que é quem determina a perda do posto e patente.
Diga-se ainda que há diferenças doutrinárias entre indignidade e incompatibilidade.
Indigno é o oficial cuja conduta mostra repulsiva abjeta, torpe, ou seja, aquele que não merece ostentar a dignidade constitucional de Oficial Militar. Já incompatível é aquele que, por sua conduta mostra-se inconciliável com o Oficialato.
A conduta do agente , no caso, citado, demontra baixeza moral e torpeza de conduta demonstrando que é indigno, ou seja, não é merecedor da condição de oficial das Forças Auxiliares.

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