APELAÇÃO Nº 2006.01.050433-8 - RJ - Relator Ministro JOSÉ COÊLHOFERREIRA. Revisor Ministro SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO.EMENTA : Apelação. Peculato-Furto. Co-autoria. Pedido da Defesa de absolvição. Condenação. Provas. Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime. 1. As provas produzidas na fase inquisitorial e judicial encontram-se em absoluta relação de simetria, formando um conjunto harmônico no sentido de demonstrar com clareza que a acusada civil participou do furto narrado na peça acusatória, revelando-se, bem acertada a decisão do Juízo “a quo”. 2. Como se sabe, a co-autoria não exige atos de execução material,identificando-se pela efetiva cooperação do agente na prática delituosa, com unidade de propósitos, vinculando os co-autores dasdiversas ações, dirigidas ao resultado final desejado. 3. Apelo conhecido e improvido.
COMENTÁRIO:
Aqui se discute autoria. Nunca é demasiado lembrar que pelo conceito clássico ( teoria restritiva da autoria) autor é quem pratica o verbo núcleo do tipo, todos os que contribuindo para o curso causal , mediante acordo de vontades, participam para o resultado são considerados particípes.
WELZEL, introduz em 1939 no seio do direito penal um conceito diverso de autor, que pode ser remusido em tres situações, nas quais, se enquadrado o agente poderá ele ser considerado autor: a) quem tem domínio da própria vontade; b) quem tem domínio da vontade alheia; c) quem tem o domínio funcional do fato.
É aquilo que se convencionou chamar de Teoria do Domínio do Fato.
No caso da decisão em comento, com razão, o STM estendeu o conceito de autor ao agente que , mesmo sem praticar o verbo núcleo do tipo, possui o domínio funcional do fato, entendido este , como aquele agente que controla o desfecho causal do conduta, podendo, agir na consumação ou não do delito. Com isso a Corte Castrense abandona o conceito restritivo de autor e reconheçe que a autoria não decorre da prática de do verbo núcleo do tipo, mas também da conduta do agente que, domina o fato, ou seja, que possui ingerência sobre a atividade criminosa, mesmo que sem praticar a elementar típica, pode , por sua vontade cessar o curso causal.
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