quinta-feira, 17 de maio de 2007

INAPLICABILIDADE DA LEI 11.343/2006 AO DPM - STM

EMBARGOS Nº 2006.01.049706-8 - MG - Relator Ministro FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. (Sessão de 17/04/2007).EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. SOLDADO DO EXÉRCITO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE “MACONHA” EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA NSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA. LEI Nº 11.343/2006.INAPLICABILIDADE À JUSTIÇA MILITAR. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR PELA “NOVATIO LEGIS”. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. “In casu”, o fato de ser pequena a quantidade de “Maconha” apreendida em poder do agente não configura insignificância penal. Isto porque, a Jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do Egrégio Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o Princípio da Insignificância ou da Bagatela não se aplica no caso de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar.2. LEI Nº 11.343/2006. ALEGADA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. Conforme prescreve o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, opera-se a revogação de uma lei anterior por outra superveniente, quando a nova lei expressamente assim o declare ou quando for incompatível com a lei anterior e/ou quando regular integralmente a mesma matéria. No caso concreto, nenhuma dessas situações se verifica.Ao contrário, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, não revogou expressamente o artigo 290 do CPM. Quisesse o legislador revogar qualquer dispositivo do Código Penal Militar, poderia tê-lo feito no artigo 75 da referida norma, quando determinou a revogação de outras leis. De igual modo, a “Nova Lei de Tóxicos” não é incompatível com a matéria disciplinada no precitado artigo 290 da Lei Substantiva Castrense, pois a primeira é norma geral e a segunda, norma especial. Assim, se o objetivo principal da Lei nº 11.343/2006 é prescrever MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS no âmbito civil, recomendando tratamento terapêutico ao respectivo usuário, o Código Penal Militar, em seu dispositivo específico, preocupou-se com o tráfico, posse e uso de entorpecente ou de substância de efeito similar, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, definindo essa hipótese como infração penal e estabelecendo uma pena “InAbstracto” a ser aplicada ao sujeito ativo de tal delito.3. Restando comprovado nos autos que a substância encontrada em poder do ora Embargante, em lugar sujeito à Administração militar, era “CANNABIS SATIVA LINEU”, vulgarmente denominada “Maconha”, e inexistindo, em favor do Acusado, qualquer causa excludente de culpabilidade e/ou de ilicitude, não há que se falar em absolvição. Rejeitados os Embargos, mantendo-se integralmente o Acórdão hostilizado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decisão majoritária.Brasília, 15 de maio de 2007
COMENTÁRIO : Em relação à aplicação do princípio da insignificância no crime do art. 290 do CPM, vide a postagem de 12/04/2007. Mas o ponto mais importante da decisão do STM , nos embargos citados diz respeito à incidência da “Nova Lei de Drogas” ( observe-se que a nova lei filia-se ao conceito advindo da Convenção de Nova York, em tratar o usuário de substâncias entorpecentes como “Dependente de Drogas” o os produtos como “Drogas que geram dependência), que vem sendo reiteradamente defendida perante a Justiça Castrense. Primeiramente é de se deixar claro da necessidade urgente do legislador adequar o art. 290 do CPM aos postulados da proporcionalidade e ofensividade, separando claramente as condutas do mero usuário/dependente da do traficante. Os juízos de reprovação dos dois crimes são completamente distintos e não se admite o tratamento penal comum dos dois danos causados à coletividade. Além disso, desde a lei 6.368/76, que ao traficante tem sido dispensado pelo legislador tratamento muito mais severo que ao usuário/dependente justamente pela maior reprovabilidade decorrente da conduta de colocar em circulação drogas capazes de gerar dependência do que o da mera conduta de trazer consigo para uso próprio das mesmas substâncias. O direito penal moderno não mais admite tratar-se um usuário/dependente com o mesmo apenamento do traficante, como não mais admite o tratamento leve que é concedido pelo art. 290 do CPM ao traficante. Hoje a pena do art. 290 para o traficante, em seu valor máximo é de 05 anos, justamente o apenamento mínimo dispensado pela lei 11.343/2006 ao mesmo sujeito, sendo que , pode-se dizer, com certeza que o juízo de reprovabilidade de quem trafica em área sob a administração militar é maior do que quem , por exemplo, trafica em área particular. Mas a grande polêmica vem da redação do art. 40, III da Lei 11.343/2006, que manda aumentar as penas dos crimes previstos nos arts. 33 a 37, quando cometidos: “nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos” A simples menção do cometimento dos crimes citados nas dependências ou proximidades de unidade militares não tem o condão de revogar o art. 290 do CPM, aliás, defender-se que os que cometam o crime do art. 290 sejam punidos pela justiça comum é prejudicar o cliente, nos casos de tráfico, pois o apenamento da lei 11.343/2006 em seu mínimo é equivalente ao máximo do CPM, isso sem contar com o aumento de pena do art. 40. Além disso existem figuras típicas dentre os artigos 33 a 37 que não estão previstas no CPM, como a do art. 35( financiamento ao tráfico), ou do art. 37( colaborar como informante) ou mesmo as condutas dos parágrafos do art. 33 da Lei( ex. o induzimento), todas não tipificadas pelo CPM, motivo pelo qual entendo que a majorante da pena será para os casos em que a conduta do agente não se enquadre no art. 290 do CPM ou nos preceitos secundários do art. 9o da mesma norma. Exemplo seria o sujeito que, em área sob a administração militar , induz outrem ao uso de drogas, nesse caso, não há definição na lei penal militar, não sendo crime militar, sendo o IPM/APF remetido à Justiça Comum, aplicando-se então a lei 11.343/2006, agora com a agravante do art. 40, III da Lei de Drogas. Como dito pelo STM o CPM é regra especial, que precede à norma geral que configura a lei 11.343/2006, não havendo revogação de uma pela outra, mas somente âmbitos de incidência distintos. Assim, cometida uma das condutas descritas pelo CPM, em área sob administração militar , e enquadrando-se a ação do agente em uma das hipóteses do art. 9o estamos diante de um crime militar, contudo, em não havendo a previsão típica no CPM ( ex. o induzimento) migra a conduta para a nova lei de drogas, punindo-se o agente com a causa de aumento de pena do art. 40, III.

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