A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora do Habeas Corpus (HC) 91374 impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de D.C.V.S. contra ato do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação pelo crime de porte de substância entorpecente (artigo 290 do Código Penal Militar). D.C.V.S. foi condenado a um ano de reclusão pelo Juízo da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição da Justiça Militar. Segundo a defesa, o condenado portava, em estabelecimento militar, 0,2g de cocaína para uso próprio.
De acordo com a ação, o artigo 290 do CPM disciplinava os delitos de tráfico, uso e porte de substância entorpecente, não fazendo distinção, para aplicação de pena, entre usuário e traficante. “Esta era uma das principais e severas críticas que os operadores do direito teciam a respeito da norma em comento”, afirma a defesa, ressaltando que, mesmo assim, o STM mantinha a aplicabilidade integral do artigo. Os advogados contam que a Corte militar não estabelecia a distinção entre usuário e traficante, condenando os réus mesmo em hipótese de porte de quantidade mínima de droga, como no caso concreto.
Segundo a defesa, posteriormente o legislador entendeu que não cabe a aplicação de pena restritiva de liberdade para os portadores da substância quando a mesma se destinar ao uso próprio. Por isso, foi editada a Lei 11.343/06, que em seu artigo 28, prevê a punição da conduta tão somente com penas alternativas, reconhecendo, conforme os advogados, “a qualidade de doença da dependência química ou psíquica causada pelo uso de substâncias entorpecentes”.
Dessa forma, requer a concessão do pedido para que o Supremo reconheça a aplicabilidade da Lei 11.343/06 nos crimes de porte de entorpecentes cometidos dentro de estabelecimento militar, determinando a aplicação de pena alternativa ao condenado, nos termos do artigo 28 da norma. Também pede a anulação da decisão do STM, “determinando nova instrução do presente feito, respeitado o procedimento da Lei 11.343/06”.
COMENTÁRIO: Chega ao STF a questão relativa a aplicabilidade da lei 11.343/06(Nova Lei de Drogas) no âmbito do direito militar. Desta vez o argumento não é o de revogação com base na redação do art. 40, I da lei( aumento da pena em caso de crime cometido no interior ou proximidades de área militar), mas sim a revogação da lei pela mudança da condição do usuário.
A primeira questão a ser colocada é que a nova lei de drogas não descriminalizou a conduta do usuário, ainda persiste em relação a ela juízo de reprovação social, aliás o mesmo STF já entendeu que as figuras previstas no art. 28~são crimes, aos quais o legislador optou por não ounir com penas privativas de liberdade, mas sim, restritivas de direito( HC 430105-RJ ).
Portanto, se são consideradas crimes é mais do que possível entender-se que o mesmo fato, ou seja, a prática do mesmo verbo, pode ser sancionado de formas diversas conforme os bens jurídicos tutelados. Não por outra razão, por exemplo, temos a figura do crime de calúnia prevista com o mesmo verbo em quatro leis distintas( Código Penal,´Código Penal Militar, Código Eleitoral e Lei de impresa), ora tal existe pois a mesma conduta( caluniar) pode atingir bens jurídicos distintos, e em cada ofensa esse juízo de reprovação se forma conforme os bens atingidos.
No âmbito civil, preserva-se com a incriminação da conduta a saúde pública, a integridade física dos usuários, etc, o juízo de reprovabilidade do tipo incriminador é formado com base nesses bens. Já no âmbito penal castrense, como já dito anteriormente, o juízo de reprovação vais mais longe, pois tutela-se também a segurança das unidades militares, a eficiência de resposta dos militares, sem contar com a própria segurança da coletividade haja vista o´potencional lesivo que um militar( talves até armado) possa causar a terceiros se encontrar-se sob a influência de drogas.
Pois bem, diante dessa peculiaridade é razoável que o Direito Penal dê tratamento diverso às condutas, e que no âmbito civil entenda que a reprovação do agente que porta drogas para seu próprio consumo é menor, como de fato é, contudo esse mesmo legislador pode entender que em outras situações a reprovação é maior e a mera restrição de direitos não é suficiente, exigindo-se a restrição da liberdade do acusado, e esse é justamente o caso do direito penal militar.
Mas vamos aguardar a decisão da Min. Carmem para saber como o STF se encaminhará nesse caso.
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