quarta-feira, 9 de maio de 2007

08/05/2007 - 20:45 - 1ª Turma nega habeas corpus a denunciado por ingresso clandestino em área de administração militar

Preso em flagrante e denunciado pelo crime de ingresso clandestino em área de administração militar (artigo 302, do Código Penal Militar), L.C.R. teve Habeas Corpus (HC 90977) indeferido, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No HC, a defesa pretendia suspender o processo e o curso do prazo prescricional por aplicação subsidiária do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) ao processo penal militar. A denúncia ocorreu por L.C.R. haver invadido a Escola Preparatória de Cadetes do Ar. De acordo com os advogados, o caso apresentaria peculiaridades a serem consideradas. “O paciente vive na rua, sobrevive de mendicância, estava alcoolizado quando foi preso, apresentaria sinais de indigência e, ainda, que haveria a possibilidade de ser demonstrada a sua inimputabilidade”, afirmou a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Por essa razão, a defesa argumenta que deveria ter sido aplicada, ao caso, a regra processual penal ordinária (artigo 366) ao processo penal militar, a fim de que o prazo prescricional e a ação, em curso perante o Conselho Permanente de Justiça para Aeronáutica, fossem suspensos. Segundo a relatora, o denunciado disse ter entrado na escola porque gostava de aviões e que queria vê-los. Entretanto, em outra versão, ele afirmou ter pulado o muro da escola para fugir de dois homens. Voto “Ao que me parece, os fundamentos fáticos e jurídicos expostos pelo impetrante não afastam, no entanto, o que foi decidido pelo STM na decisão ora questionada”, considerou a relatora. Para a ministra, o princípio da insignificância estaria afastado, uma vez que a denúncia descreve conduta penal significativa, justificando, desta forma, a movimentação do sistema judiciário. Cármen Lúcia explicou que a ação atribuída a L.C.R. é crime de mera conduta, formal e instantâneo contra administração militar. Conforme a ministra, o delito “se consuma com a simples ação de o agente penetrar de forma clandestina em qualquer lugar explícito e indubitavelmente sujeito à administração castrense, onde seja defeso, ou que não seja de passagem regular, ou ainda quando o agente ilude a vigilância de sentinela do vigia”. Assim, para a relatora, o entendimento da Procuradoria Geral da República – no sentido da infração ser ínfima e de não ter representado perigo concreto para o objeto jurídico tutelado pelo Estado – “não torna atípica a conduta do paciente, nem enseja a aplicação do princípio da insignificância”. “Pensar o contrário seria descaracterizar o tipo penal posto em apreciação e suprimir prematuramente a continuidade da persecução penal militar”, entendeu a ministra Cármen Lúcia. Ela ressaltou que o trancamento da ação é medida excepcional, “não sendo possível a substituição do rito ordinário da ação penal no qual todos os elementos de convicção serão apresentados e postos à disposição das partes para eventuais questionamentos”.
COMENTÁRIO:
Novamente, e com razão, o STF rejeita a aplicação do art. 366 do CPP ao Processo Penal Militar, ainda sem enfrentar o argumento de mo do cientifico, mas pelo menos rejeitando a tese, que, mesmo que suscitada pela defesa, mostra-se prejudicial ao acusado pois amplia o prazo de prescrição.
Em relação ao mérito da decisão , de fato, o crime de ingresso clandestino é crime de mera conduta( e não formal e de mera conduta) pois a Lei Penal Militar incrimina a mera conduta de ingressar , independente da existência de qualquer resultado naturalísitmo, aliás, sequer é previsto pela norma tal resultado( dai ser não poder ser crime formal). Mas há de se ressaltar que deve o agente ingressar na unidade com vontade livre consciente de que ingressa de forma anormal( clandestina) em Unidade Militar, contudo, essa questão do dolo não poderia ter sido enfrentada na sede estreita de HC.

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