07/05/2007 - 19:46 - Supremo indefere liminar em habeas corpus de militar condenado por estelionato
O ministro Eros Grau indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 91225, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do militar F.O.J., condenado a dois anos pela prática de estelionato. Na ação, o militar pede que seja anulada sua condenação e revogado mandado de prisão, alegando que o julgamento teria acontecido sem a sua presença, o que caracterizaria a ocorrência de constrangimento ilegal.
Consta nos autos que, após a condenação, os advogados do militar apelaram da decisão argumentando a necessidade de aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a suspensão do processo, caso o acusado não compareça e não apresente defesa. A apelação foi rejeitada pela justiça militar, que não aplicou tal regra ao caso, uma vez que Código de Processo Penal Militar (CPPM) dispõe de forma diversa do CPP.
Apesar de o CPPM definir que o processo segue seu curso normal em caso de desaparecimento do réu sem justificativa, a defesa sustenta que é necessária uma interpretação sistemática neste caso, para que não haja afronta ao princípio constitucional da ampla defesa.
Decisão liminar
Em sua decisão, o ministro Eros Grau lembrou inicialmente que o Superior Tribunal Militar rejeitou os embargos de divergência interpostos pelo militar naquela corte, pelos quais a defesa sustentava a aplicação subsidiária do artigo 366 do CPP.
“O artigo 292 do Código de Processo Penal Militar dispõe que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado”, salientou Eros Grau. Assim, o relator indeferiu o pedido de liminar.
COMENTÁRIO:
Comentário um pouco atrasado.
A questão da aplicação do art. 366 do CPP(
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.) ao processo penal militar não teve ainda o merecido trato pela doutrina e jurisprudência.
Deve ser considerado que a regra do art. 366 do CPP é regra de natureza mista, ou seja, é regra penal e processual penal ao mesmo tempo. É regra de processo penal ao determinar a suspensão do processo e regra de direito material quando determina a suspensão do curso prescrional eis que causa com isso um reforço ao jus puniendi do estado que é ampliado no tempo.
Poder-se-ia dizer que com base no art. 3o, "a" do CPPM seria cabível a sua aplicação subsidiária ao processo penal. Contudo, tal aplicação somente seria possível em relação à sua parte processual( suspensão do processo) já que a questão da suspensão do curso do prazo prescricional é matéria de direito material mesmo que prevista no CPP e não admite-se a sua interpretação extensiva. Mas se assim fosse , na verdade se estaria criando uma terceira norma, e não aplicando subsidiariamente o CPP, sem contar que se criaria uma regra mais benéfica aos crimes militares, em prejuízo à igualdade.
É nessa encruzilhada que fica a questão. Criar-se uma terceira norma? ou aplicar-se a regra mais severa em relação a prescrição?
Nos parece que nenhuma das soluções é adequada motivo pelo qual não admitimos a aplicação do ar. 366 ao Processo Penal Militar, pois implicaria em suspensão do processo e do curso prescricional, endurecendo o jus puniendi do Estado sem que tenha o Legislador optado por tal.
Assim, até que sobrevenha alteração legislativa ao CPPM , nos parece mais correto, e até mais benéfico aos réus, o julgamento à revelia , com continuidade do curso prescricional, do que a suspensão dos atos processuais com a suspensão dessa causa de extinção da punibilidade.
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