quarta-feira, 18 de abril de 2007

SUPREMO AMPLIA CONCEITO DE "CASA"

Inviolabilidade de Domicílio e Ilicitude da Prova

O conceito de “casa”, para os fins da proteção constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da CF (“XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”), reveste-se de caráter amplo e, por estender-se a qualquer aposento ocupado de habitação coletiva, compreende o quarto de hotel ocupado por hóspede. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer a sentença penal absolutória proferida nos autos de processo-crime instaurado contra acusado pela suposta prática dos delitos de estelionato e de falsificação de documento particular. No caso, o tribunal de justiça local reformara a sentença que, por reconhecer a ilicitude da prova, absolvera o recorrente da ação penal originada de documentos obtidos em diligência realizada por agentes policiais que, sem autorização judicial, ingressaram no quarto de hotel por ele ocupado. Inicialmente, salientou-se que os órgãos e agentes da polícia judiciária têm o dever de observar, para efeito do correto desempenho de suas prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelo ordenamento jurídico. Assim, entendeu-se que, tais sujeitos, ao ingressarem no compartimento sem a devida autorização judicial, transgrediram a garantia individual pertinente à inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), que representa limitação ao poder do Estado e é oponível aos próprios órgãos da Administração Pública. Asseverou-se que, em conseqüência dessa violação, ter-se-ia a ilicitude material das provas obtidas com a questionada diligência (CF, art. 5º, LVI). Aduziu-se, ainda, que a cláusula constitucional do devido processo legal possui, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o direito de não ser denunciado, julgado e condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos pelo ordenamento ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.

RHC 90376/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 3.4.2007. (RHC-90376)

COMENTÁRIO: O STF, aparentemente, prossegue na tendência de garantir, pelo menos na via jurisidiconal, a efetivação das garantias constitucionais outorgadas nas Carta Magna de 1988. Nesta decisão o Supremo não só extende o conceito de "casa" ao quarto de hotel( e por via de conseqüencia dos motéis), ampliando assim as garantias de privacidade do cidadão contra o Estado, mas vai mais longe, ao determinar a ilicitude material das provas obtidas pela Autoridade Policial em decorrência da diligência realizada sem ordem judicial. aplicou corretamente duas garantias constitucionais : a da inviolabilidade do domicílio( ampliando-a em correlação com o direito à privacidade) e a vedação da produção de provas ilícitas.

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