RHC 89624 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO
O direito penal moderno, não mais admite a tipicidade meramente formal, ou seja, a mera subsunção do fato à descrição abstrata prevista em lei, como o era aos tempos do naturalismo( causalismo) claramente influenciado pela doutrina positivista e por uma visão ôntica do direito, necessária no final do século 19 e começo do século 20 para que o direito se firmasse como ciência perante os outros ramos do conhecimento cientifico, mas totalmente desmistificada pelos jus-filósofos do século
No caso julgado pelo STF, o STM, não proveu ao Habeas Corpus impetrado perante a corte castrense, ao argumento de que dever-se-ia aguardar a instrução, não sendo o HC meu hábil de discutir prova complexa. Repassando esse entendimento à teoria do crime, percebe-se que o STM entendeu que a tese de insignificância da conduta não estaria na tipicidade , posto que, se assim fosse , poderia ter sido analisada diretamente pelo Magistrado( CPPM , art. 78, “b”), mas sim, de desvalor da conduta, ou seja, de culpabilidade, a ser analisada na sentença. O STF corrigiu esse entendimento e determinou o trancamento da Ação Penal Militar por não vislumbrar na conduta do agente potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados( primariamente o patrimônio, e subsidiariamente a Hierarquia e Disciplinas na caserna). Como assevera Roxin(Proteção de bens Jurídicos e liberdade individual na encruzilhada da dogmática jurídico-penal, in Proteção de Bens Jurídicos como função do direito penal, trad. CALLEGARI, André, Ed. Do Advogado, p. 39) “consistindo a missão do direito penal na proteção de bens jurídicos , então o injusto penal deve manifestar-se como menoscabo de um bem jurídico, isto é, como lesão ou colocação em risco de um bem jurídico”, e conclui mais adiante que em assim sendo “ se produz, por sua vez, um giro do ôntico ao normativo”. Partindo-se da concepção de ROXIN da finalidade do direito penal como sendo a proteção subsidiária dos bens jurídicos, não se pode admitir que exista tipicidade material na conduta que , sequer de longe, é capaz de causar dano ou criar risco não permitido ao bem jurídico. Essa posição no âmbito do direito penal militar , deve ser mais seguida ainda, pois esse é um dos poucos ramos do direito( talvez junto ao Direito Ambiental e Eleitoral) em que existem sanções de natureza não-penal eficientes na proteção dos bens jurídicos , que no DPM são as Punições Disciplinares. Desse modo sempre que a punição disciplinar puder corrigir de forma eficiente essa ofensa insignificante ao bem jurídico, não há fundamento para a incidência do direito penal, como corretamente fez o Supremo.
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