EMBARGOS Nº 2006.01.050199-5 - DF - Relator Ministro OLYMPIOPEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro RAYDERALENCAR DA SILVEIRA. EMBARGANTE: FÁBIO ANDRÉ DA SILVA SANTOS, ex-Sd Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 11/05/2006, lavrado nos autos da Apelação nº 2006.01.050199-1. Adva. Dra. Janete Zdanowski Ricci, Defensora Pública da União.DECISÃO: O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos Infringentes do Julgado, mantendo íntegro o Acórdão hostilizado. (Sessão de 08/02/2007).EMENTA: EMBARGOS. USO E PORTE DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. (Art. 290 do CPM).Posse de substância entorpecente encontrada em armário de militar, em local sob a administração militar, implica no crime previsto no art. 290 do CPM.Pequena quantidade de substância entorpecente apreendida não absolve o agente da prática do delito. O princípio da insignificância nos casos de entorpecente não se aplica a militares. Embargos a que se nega provimento.Decisão por maioria de votos. mediante novos embargos declaratórios, reexaminar matérias já solucionadas em embargos de declaração anteriormente opostos, e nemaspectos relativos ao acórdão originariamente embargado. Rejeitados os embargos de declaração, por não ter sido identificada nenhuma ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão atacado. Decisão unânime.
COMENTÁRIO: O princípio da insignificância , desenvolvido por Claus Roxin, e hoje encontra-se difundido em todos os tribunais brasileiros, inclusive no STM que, contudo, não reconhece a sua aplicação nos casos de posse de substância entorpecente em área sob a administração militar. Hoje com a aplicação da Teoria da Imputação Objetiva , não mais se admite a tipicidade somente em seu aspecto formal( mera adequação ao tipo penal), exigindo-se a também, a tipicidade material, entendida essa como a efetiva violação do bem jurídico( Zaffaroni) e com a criação efetiva de riscos não permitidos(Imputação Objetiva). Pois bem, a posse de pequena quantidade de substância entorpecente , sem qualquer capacidade lesiva, de fato não só não ofende de forma efetiva o bem jurídico ( saúde pública) como também não cria qualquer risco não permitido, eis que os efeitos daquele fato não ultrapassam a figura do autor( princípio da alteridade). Tanto é assim que a nova lei de tóxicos ( Lei 11.343/2006) ainda que mantenha a conduta de “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal” como criminosa , não mais sujeita os infratores a pena privativa de liberdade, justamente reconhecendo a sua pouco ofensividade. Contudo, não se pode no caso do Direito Penal Castrense fazer-se uma mera repetição dos conceitos do Direito Penal comum eis que nesse ramo do direito, nunca é demais repetir, tutela-se sempre a Hierarquia e a Disciplina militares( CF/88 art. 142). diante dessa circunstância deve-se analisar o delito do art. 290 do CPM à luz dos valores e peculiaridades das forças militares. No que se refere à efetiva lesão ao bem jurídico, se não sociedade civil , a pequena quantidade de drogras não é capaz de ofender o bem jurídico tutelado( saúde pública) no âmbito castrense ela ofende os valores da hierarquia e disciplina ( bens jurídicos secundários no caso). Além disso, se no âmbito civil não há a criação de risco não permitido, no caso dos militares (Federais e Estaduais) o estar sob a influência de substância entorpercente, de fato, cria risco não permitido pois os efeitos ultrapassam o usuário. Imagine-se um Soldado PM, em função de patrulhamento ostensivo, conduzindo viatura militar e armado, atuando sob a influência de substância entorpecente. Nesse caso, não se pode negar a criação de risco não permitido. Assim, pelo menos no Direito Penal Militar, o princípio da insignificância deve ser visto partindo da premissa dos bens jurídicos tutelados e das peculiaridades da vida militar, não sendo possível, simplesmente aplica-lo dissociado da realidade castrense.
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