terça-feira, 10 de abril de 2007
Concurso de Crimes e Competência da Justiça Militar
A Turma deferiu habeas corpus para determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Criminal de Caçapava/SP, competente para processar e julgar militar condenado pela prática dos crimes de abandono de local de serviço e roubo qualificado pelo emprego de arma (CPM, artigos 195 e 242, § 2º, respectivamente) pelo fato de haver largado o posto para o qual escala-do e, fardado, valendo-se de arma da corporação, roubar automóvel de civil. No caso, instaurado processo contra o paciente perante a 1ª Vara Criminal de Caçapava, por infração ao art. 157, § 2º, I, do CP, o magistrado estadual declinara de sua competência e remetera os autos à auditoria militar em face da existência de idêntico processo, quanto ao roubo, na justiça castrense. Absolvido pela auditoria, o Ministério Público Militar interpusera apelação para o STM, que reformara a decisão e condenara o paciente. Inicialmente, salientou-se que a questão envolveria a discussão sobre a competência ou não da justiça militar para julgar o delito de roubo em concurso com o de abandono de posto. Entendeu-se pela sua incompetência, uma vez que a simples circunstância de o paciente estar em horário de serviço, na ocasião do cometimento do delito, não significaria que estivesse exercendo atividade militar, como não estava, na espécie, conforme se infere dos autos. Aduziu-se que também não se poderia cogitar da competência da justiça militar em decorrência da utilização de armamento de propriedade militar (CPM, art. 9º, II, f), ante a revogação desse dispositivo pela Lei 9.299/96. HC deferido para, mantida a condenação por abandono de posto, cassar o acórdão impugnado no ponto em que condenara o paciente por infração ao art. 242, § 2º, do CPM. HC 90729/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.3.2007. (HC-90729)
COMENTÁRIO:
A decisão do STF envolve a própria competência da Justiça Militar. Inicialmente ressalte-se que a JM somente tem competência para processar o julgar Crimes Militares e não os seus conexos, ao contrário da Justiça Federal Comum cuja competência, por entender-se mais graduada, atrai os crimes conexos de competência da Justiça Comum. Portanto, em relação ao crime de abandono de posto, não há que se discutir a questão da competência da JM eis que trata-se de crime propriamente e tipicamente militar( CPM art. 9o, I) eis que praticado por militar da ativa, e previsto somente na Lei Penal Castrense. Para o crime de roubo que é crime acidentalmente militar( eis que previsto de forma idêntica no CP comum) , contudo, não bastava a tipicidade da conduta para que fosse firmada a competência da JMU, era necessário que o tipo fosse complementado por preceito secundário, ou seja, que a conduta se enquadrasse em uma das hipóteses do art. 9o do CPM. Contudo, com a revogação da alínea “f” do inciso II do art. 9o do CPM pela Lei 9.299/96, o uso de arma da corporação não mais é circunstância que atrai a competência da Justiça Militar em relação aos crimes com ela praticados. Assim, em não se enquadrando o roubo em nenhuma outra das hipóteses do art. 9o do CPM, não é crime de competência da JM, mesmo que conexo com crime militar, aplicando-se assim a regra do art. 79, I do CPP.
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