
Do portal do STF
Desta vez, a OAB questiona o artigo 138, inciso XII, da Lei
Complementar Estadual 93/1993, de Rondônia, que dispõe sobre a Lei
Orgânica do Ministério Público daquela unidade da federação. Sobre o
mesmo tema e também de autoria da OAB, tramita no STF a ADI 4768, contra
o estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público que preveem a mesma regra.
De acordo com a ADI, tal dispositivo “é inconstitucional por evidente
afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo artigo
5º, caput, e seus incisos I, LIV e LV, da Constituição Federal”. A OAB
sustenta que a norma oferece ampla e irrestrita prerrogativa ao membro
do Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em
detrimento do advogado, mesmo quanto atua simplesmente na qualidade de
parte. Acrescenta que essa “posição de desigualdade dos assentos é mais
do que simbólica e pode influir no andamento do processo”.
Para o Conselho, o cidadão, representado pelo advogado, não é menos
importante do que o Estado simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do
Ministério Público e destaca que “nas democracias modernas o Estado
deve servir ao cidadão e não está acima da Constituição Federal”.
“A imposição de sentar ombro a ombro com o juiz durante audiência
revela-se autoritária e discriminatória em relação à figura, também
institucionalizada, do advogado, que é indispensável á administração da
Justiça”, afirma a parte autora.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da norma
questionada, sem redução de texto, dando interpretação conforme à
Constituição Federal para que a prerrogativa seja aplicada somente aos
casos em que o Ministério Público oficie como fiscal da lei, não podendo
gozar dessa prerrogativa quando atuar como parte. As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
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