Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 5o .......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético." (NR)
"Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado."
"Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito."
"Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."
Art. 3o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A:
"Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético."
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Inácio Lucena Adams
Comentário:
A Lei 12.654/12, institui no sistema jurídico brasileiro nova modalidade de prova de identididade, consistente na identificação do agente por meio de sua identidade genética , contida nas moléculas de DNA.
A primeira alteração realizada pela novel legislação é a inclusão do "perfil de DNA" nos procedimentos previstos para a identificação criminal, sendo a primeira pergunta que surge é a respeito da obrigatoriedade de que o suspeito submeta-se a tal modalidade de coleta de material probatório.
No âmbito do direito civil a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 10 de novembro de 1.994, no HC 71.373-4/RS, entendeu pela impossibilidade de constrangimento do suposto pai em submeter-se ao referido exame contra a sua vontade:
"Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame de DNA. A recusa revolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos."
Na essência o julgamento do STF pautou-se, à época, pela ausência de lei formal determinando tal coleta , argumento reiterado no julgamento do AI 776097 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, da primeira Turma, julgado em 24/04/2012.
Outro caso rumoroso no STF foi a Reclamação 2040, referente a uma cantora mexicana, no qual a Corte efetuou um juízo de ponderação entre os direitos á honra e a intimidade e os da moralidade administrativa e segurança pública determinou a realização do exame de DNA na placenta como forma de investigar a participação de agentes da Polícia Federal em suposto estupro, prova, aliás, que restou inocentando os agentes públicos.
Bom, tal linha de argumentação resta efetivamente superada posto que agora há a previsão legal para a realização da prova, mas a questão que se discute e que será o grande alvo de debates, é a legitimidade da coleta da prova diante do princípio da não autoincriminação em um verdadeiro juízo de ponderação a ser realizado, como nos moldes da Rcl 2040 Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2002.
Entendemos que a mera previsão legal de obrigatoriedade não dá validade constitucional à formação de um banco de dados de DNA posto que, mesmo que colhido de forma não invasiva, ainda assim, se está a tornar obrigatório que o acusado forneça ao Estado elementos capazes de comprovar em juízo a sua responsabilidade penal.
Segundo Aury Lopes o 'direito de silêncio é apenas uma manifestação de uma garantia muito maior, esculpida no princípio nemo tenetur se detegere, segundo a qual o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando interrogado' e acrescenta que do exercício do direito ao silêncio não pode nascer nenhuma presunção de culpabilidade ou qualquer tipo de prejuízo jurídico ao imputado, na medida em que no processo penal só há presunção de inocência. Por conseqüência, qualquer tipo de recusa não autoriza presumir-se a culpabilidade, muito menor por configurar delito de desobediência. Portanto, o princípio da não auto-incriminação decorre não só de poder calar no interrogatório, como também do fato de o imputado não poder ser compelido a participar de acareações, de reconhecimentos, de reconstituições, de fornecer material para exames periciais, tais como exame de sangue, de DNA ou de escrita, incumbindo à acusação desincumbir-se do ônus ou carga probatória de outra forma.
Mesmo que formulemos um juízo de ponderação, ainda assim, entendemos que os valores colocados no prato da balança dos favoráveis a constitucionalidade da medida, não tem o peso suficiente para inverter a pendência em favor do direito a não-incirminação.
Mas, se por amor ao debate, admitirmos a constitucionalidade da medida, no que diz respeito à alteração promovida na LEP, resta claro que tem nítido caráter de direito material, na medida em que impõe a obrigatoriedade de realização do exame aos presos condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou crimes hediondos e equiparados. Pois bem, diante de sua natureza claramente material posto que impõe nova obrigação aos sentenciados, deve ser aplicada somente aos crimes cometidos após a data de sua vigência , isto é, daqui a 180 dias ( art. 4º).
Assim, em nosso sentir, o referido banco de dados somente pode ser aplicado aos crimes cometidos após a sua vigência. Ressalte-se, não se trata apenas de uma lei que altere o procedimento da execução penal, é norma que cria nova obrigação para o já sentenciado, qual seja, a de fornecer material genético ao Estado para a criação do referido banco, portanto, se cria novas obrigações, tem natureza material, aplicando-se somente para os novos fatos.
Mas o debate está por começar, aguardemos!
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