27/02/2012 - 10:00 | 94 views - comente agora | ||
É da competência da Justiça Federal o julgamento de crimes de roubo praticados contra carteiro no exercício de sua função. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do STJ no julgamento do HC 210.416-SP, Rel. Min. Jorge Mussi (6/12/2011) – Informativo 489, STJ. De acordo com os fundamentos apresentados pelo Min. relator do writ, embora os objetos subtraídos pertençam a particulares, no momento da ação delitiva estavam sob guarda e responsabilidade da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Levando-se em conta posicionamento pacífico de que nos crimes de furto e roubo o sujeito passivo não é apenas o proprietário da coisa móvel, mas também o possuidor, é possível concluir que o carteiro (detentor dos objetos de entrega pela empresa que representa) pode ser sujeito passivo do crime de roubo. Logo, aplicável na hipótese o artigo 109, IV, da Lei Maior: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) V – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; O Min. Jorge Mussi também fundamentou o posicionamento na orientação da Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Atente-se, no entanto, para uma distinção. A jurisprudência do STJ diferencia a competência quando o crime se dá em desfavor do carteiro e quando o crime é contra as agências dos Correios. Explicamos. Para o STJ, é da competência da Justiça Estadual o julgamento de delitos praticados em desfavor de agência franqueada dos Correios, que é a responsável por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não configurado prejuízo à EBCT (CC 108.946 – PR, Min. Og Fernandes, Terceira Seção 20/04/2010). Renato Brasileiro (Competência Criminal, Editora JusPodivm: 2010, p. 241) leciona que: Quanto à infração penal praticada em detrimento de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem fundamentado suas decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal – caso em que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal – ou se objeto de franquia, isto é, a exploração do serviço por particulares – quando então se verificaria a competência da Justiça Estadual. *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook. **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora. |
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