segunda-feira, 31 de março de 2008

Fora da hora: Descoberta de testemunha não anula sentença

A descoberta de testemunha depois de proferida a sentença, apesar de ser equiparada a fato novo, não justifica sua anulação. O entendimento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para confirmar a decisão que mandou o condomínio do edifício Madureira Shopping Rio a pagar indenização por danos material, moral e estético para uma funcionária, vítima de agressão física dentro de um dos banheiros do shopping.

A funcionária ajuizou ação pedindo indenização por ter sido agredida no shopping. De acordo com o processo, ela chegou ao trabalho pela manhã e foi severamente agredida dentro do banheiro por uma pessoa que não pôde identificar. As agressões a impediram de trabalhar por determinado período, além de terem deixado cicatrizes e seqüela permanente nas mãos. Além da violência física sofrida, foram roubados alguns pertences.

A vítima alegou que, como o acesso ao público foi liberado depois das 10h e que, antes desse horário, havia controle estrito do acesso de pessoas no estabelecimento, seria possível à equipe de vigilância identificar o agressor. Porém, a administração do shopping não fez nada para evitar o crime ou para auxiliá-la na apuração do que ocorreu.

A Justiça do Rio de Janeiro, em primeira instância, concedeu parte do pedido. Condenou o shopping a pagar pensão mensal equivalente ao salário líquido que ela recebia desde a data do fato até sua alta pelo INSS, inclusive o 13º e pensões equivalentes a 10% de seu salário líquido dessa data em diante.

A condenação incluiu a quantia total de R$ 55 mil como dano moral e estético. O condomínio apelou, pedindo a anulação da sentença. Alegou que, depois de ocorrido o julgamento, uma testemunha da agressão a teria procurado para dizer que o agressor seria um ex-namorado da vítima. Argumentou que a descoberta de tal testemunha consubstancia fato superveniente que não poderia ser desconsiderado e que a sentença deveria ser anulada para a oitiva da testemunha em audiência.

O tribunal estadual negou o pedido de anulação e apenas reduziu os valores indenizatórios. A defesa do shopping entrou com um Recurso Especial. Insistiu na tese de que a testemunha descoberta após a sentença consubstanciaria fato novo e justificaria sua anulação. Alegou também a inexistência de dano estético, porque as cicatrizes da vítima estão escondidas pelos seus cabelos. Citou a cumulação do valor do benefício previdenciário que a funcionária recebeu durante seu afastamento do trabalho com a pensão mensal que o shopping pagava a ela. Pediu a redução do valor fixado pelo tribunal fluminense para a reparação dos danos moral e estético.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a descoberta de nova testemunha é equiparada a fato novo na medida em que caracteriza “fato de conhecimento superveniente”. Entretanto não acolheu o pedido de anulação da sentença por dois motivos.

Em primeiro lugar, porque admitir que se anule uma sentença sempre que uma testemunha for descoberta após sua prolação representaria um expediente perigoso, à disposição da parte que eventualmente tiver interesse na eternização da disputa judicial. Em segundo lugar, porque, ainda que se admitisse a possibilidade de anular a sentença, a oitiva da testemunha não modificaria a situação do processo. Ela supostamente declararia que o agressor seria um ex-namorado da vítima, mas tal circunstância não exclui a obrigação do shopping de indenizar a agressão no interior de seu estabelecimento.

REsp 926.721

Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2008

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