
Paródias proibidas
O comediante Tom Cavalcante, da TV Record, continua proibido de fazer paródias sobre o apresentador Silvio Santos. Isso porque o recurso apresentado pela defesa do apresentador no Superior Tribunal de Justiça não foi analisado. O ministro João Otávio de Noronha entendeu que o recurso não pode ser apreciado no tribunal porque necessita de reexame do processo. Com isso, permanece válida a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo, que impediu a Rede Record de apresentar as paródias sob pena de multa.
No STJ, a defesa de Tom Cavalcante alegou divergência entre a decisão do TJ paulista e o posicionamento de outros tribunais. Esse argumento foi rejeitado pelo ministro Noronha por não ter sido apresentada a comparação jurídica entre as decisões. O processo em si discute direito autoral e ainda cabe recurso da decisão do ministro do STJ tanto ao próprio tribunal quanto ao Supremo Tribunal Federal, caso seja alegada violação constitucional.
A defesa de Tom Cavalcante argumentou, no STJ, que a lei que protege os direitos autorais (Lei 9.610/98) permite a elaboração de paródia, o que não estaria sendo verificado no processo. Afirmou que estaria sendo feita uma imitação de maneira respeitosa e “demonstrando apenas o que tantos outros comediantes fazem há anos, ou seja, a paródia de Sílvio Santos”. Argumentou, ainda, que as decisões anteriores estariam violando a Constituição no que tange à liberdade de expressão, além de artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Os argumentos não foram aceitos.
O caso
Inicialmente, o SBT e Sílvio Santos ingressaram com ação cautelar na primeira instância para que fosse determinado à Record e a Tom Cavalcante que não mais produzissem, gerassem e transmitissem os sons e imagens que compunham o quadro denominado Qual é a Música, do programa Show do Tom. O pedido foi aceito. Eles obtiveram liminar proibindo a paródia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O SBT e Sílvio Santos recorreram, então, ao TJ-SP. Solicitaram o aumento do valor da multa e pediram que a proibição fosse estendida ao quadro Gentalha que Brilha, uma paródia do original Gente que Brilha, do SBT. Também pediu que fosse preservada da imitação a imagem de Sílvio Santos, incluindo seu timbre de voz e indumentária. Para a emissora e o apresentador, isso era feito de forma depreciativa e irônica. Uma nova liminar foi concedida nos termos do pedido, porém, sem o aumento da multa.
De acordo com o processo, tanto o quadro Qual é a Música como Gente que Brilha têm registro de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O TJ paulista baseou o entendimento no Código Civil de 2002 (artigo 20).
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2008
COMENTÁRIO: Aqui não é só uma questão de aplicação do art. 41 da Lei 9.610/96 que permite o uso de paródia , desde que não impliquem em descrédito da obra, pois a paródia diz respeito à obras intelectuais, ao passo que a imitação de pessoas diz respeito à seus direitos de perssonalidade.
O direito de imagem e o direito à propria imagem devem ser respeitados, mesmo uma pessoa pública tem o direito de limitar a utilização de sua imagem, ainda mais quando para fins comerciais.
E na imitação em programas humorísticos, por mais que se diga que é arte, na verdade o que interessa é a natureza comercial, tanto que po0r melhor que seja a obra de determinado homorista se o seu programa não render índices mínimos de audiência e, portanto, de retorno financeiro, não fica no ar.
Aqui se tem claramente um choque de valores, pois se de um lado temos a liberdade de manifestação artística ( CF/88 art;. 5º, IX e art. 220) que é um valor a ser preservado, temos , por outro lado, a diginidade da pessoa humana e o direito constitucional à própria imagem( CF art. 1º, III e art. 5º, X) que são valores que nada devem.
O erro de parte do meio artístico e jornalístico é achar que a liberdade de expressão e de manifestação é absoluto.
Não há direitos absolutos, devendo os conflitos serem resolvidos com base na proprorcionalidade ( Alexxy) de modo que um dos valores há de ceder, sendo claro nessas hipóteses a aplicação da discricionariedade jurisdicional que segundo Ferrajoli consiste exatamente na “autonomía del juez, llamado a integrar después del hecho el supuesto legal con valoraciones ético-políticas de naturaleza discrecional.” (FERRAJOLI, Luigi, Derecho y razon, p. 171 Por sua vez essa discricionariedade judicial há de , também, ser delimitada pelos conceitos de estrita legalidade e estrita jurisdicionalidade , aos quais se refere novamente FERRAJOLI como sendo elementos da necessária revisão dos conceitos positivistas de identificar a validade das normas com a sua vigência, ou da validade das decisões com a sua vigência.
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