
Reflexos do Real
Está mantido o reajuste de 11,98% para os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, na época da implementação do Plano Real. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal.
Ellen Gracie negou o pedido de liminar da União que tentava suspender a decisão que beneficiou os servidores. A Advocacia-Geral da União afirmou haver desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797, porque as instâncias inferiores não limitaram o reajuste ao período determinado pelo STF.
Em 2000, ao analisar a ADI 1.797, o Supremo decidiu que é devida aos servidores públicos a compensação dos 11,98% em virtude de perda monetária salarial na conversão da URV para o Real entre abril de 1994 e dezembro de 1996.
Mas, segundo Ellen Gracie, o Supremo retificou e complementou o entendimento firmado no julgamento da ADI 1.797, “declarando o direito dos servidores do Poder Judiciário à incorporação dos 11,98%”.
O mérito da Reclamação ainda será julgado pelos ministros do Supremo.
RCL 5.677
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2008
COMENTÁRIO: Na verdade , a notícia possui um equívoco ao dar a entender que o direito à perceber tais diferenças é exclusivo dos servidores do TRT-2, quando na verdade o STF o STF na ADI 1.797, declarou o direito de todos os servidores do Poder Judiciário da União a Perceber tais diferenças, portando, os 11,98% são devidos aos Servidores da Justiça do Trabalho, Federal, Eleitoral e Militar.
A respeito veja-se a ementa da ADI 1.797:
- EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF. A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.
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