terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Réu fica preso por tentar furtar pinga de R$ 1,50

Um catador de sucata deve continuar preso por tentar furtar pinga de R$ 1,50 dentro em supermercado. A decisão é do juiz da 27ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, Devanir Carlos Moreira da Silveira. Ele afastou os argumentos da defesa, que se baseou no princípio da insignificância para pedir a liberdade do réu.

O catador está na prisão há sete meses. Segundo a Defensoria Pública, o réu foi preso ainda dentro do supermercado Pão de Açúcar, quando pedia para que outros clientes lhe pagassem a bebida.

A Defensoria, ao tomar conhecimento do caso, pediu, em liminar, a liberdade provisória do catador. O juiz negou o pedido com base nos antecedentes do acusado. O réu tem dois outros processos por tentativa de furto. Em um dos processos foi aplicada pena de multa e em outro prestação de serviços à comunidade. Ambos estão arquivados.

Histórico

A tese usada pela Defensoria Pública para fundamentar o pedido de liberdade ao catador de sucata fundamenta decisões como a do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Em novembro do ano passado, ele concedeu liminar a um idoso denunciado por furtar 200 espigas de milho avaliadas em R$ 35. Por determinação do STF, a ação contra o réu foi trancada.

Em outro caso recente, os desembargadores da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveram Noel Rosa da acusação de furto de um carrinho de mão e um tambor plástico, avaliados em R$ 45. O entendimento no julgamento do caso foi o de que sempre que puder, o juiz deve aplicar o Direito Penal de forma restritiva para que a punição não seja desproporcional ao crime cometido.

Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2008

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COMENTÁRIO: Eu até concordo que não se deve ficar preso somente ao valor da "res" para a aplicação do princípio da insignificância, pessoalmente acho coerente a posição de fundamentar a aplicação do princípio em 4 pilares fundamentais que permitem uma melhor racionalização de sua aplicação.

Assim, para a aplicação do princípio deveriam estar presentes: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) reduzido grau de reprovação do comportamento; c) nenhuma periculosidade social da ação ; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme decidido no HC 92463 / RS , ou seja, todos os elementos são objetivos.

A aplicação do princípio da insignificância deve ser objetiva, ou seja, ou o crime é de bagatela ou não é, como já decidiu o STF no AI-QO 559904 / RS, bem como o TRF4 no julgamento do RSE 2007.71.17.001106-8 Considerações subjetivas como os antecedentes do acusado , ou a reiteração da conduta não podem nunca operar no sentido de impedir a existência do delito. O que se deve considerar são somente as circunstâncias objetivas sob pena da aplicação do princípio levar em considerações elementos estranhos à sua natureza.

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