quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

Projeto prevê penhorabilidade de um terço do salário

Na contramão do que tem decidido a Justiça, nos últimos anos, o Projeto de Lei 2.139/07, do deputado Marcelo Guimarães Filho (PMDB-BA), prevê a penhorabilidade dos salários. Se aprovado, será penhorável até um terço dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e demais quantias recebidas por devedores para garantir o pagamento aos credores. O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). A informação é da Agência Câmara.

De acordo com o autor da proposta, a impenhorabilidade da integralidade dos vencimentos "tem sido motivo de deliberada inadimplência de obrigações contraídas de forma legítima, em detrimento da boa-fé do credor". O deputado destaca que, em muitos casos, o credor não tem outro meio de receber seu crédito senão pela penhora de parte dessa verba.

“É inconcebível que, a pretexto de se tratar de salário, vencimentos ou subsídios, o devedor possa, na falta de outro bem passível de penhora, esquivar-se do pagamento de obrigações deliberadamente contraídas em seu proveito”, diz o parlamentar.

Marcelo Guimarães Filho ressalta, ainda, que milhares de processos de execução judicial estão paralisados em todo o país pela impossibilidade de indicação de outros bens à penhora. Para ele, alguns devedores, inclusive, enriquecem ilicitamente à custa do prejuízo alheio.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Consultor Jurídico

Leia íntegra da proposta COMENTÁRIO: No ano que a Constituição faz 20 anos ainda temos de ver que o legislador ainda não a compreendeu na íntegra. A impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários não é regra de processo é regra de matiz constitucional , fundada na dignidade da pessoa humana, pela qual esses valores são essenciais à própria sobrevivência do devedor. Somente vai se admitir a sua penhorabilidade nos casos de choque desses mesmos direitos fundamentais como é o caso do desconto em folha de débitos alimentares( Lei 5478/68, art. 17), em que se tem frente a frente a dignidade da pessoa do devedor e a dignidade da pessoa do alimentando, cedendo, como se sabe, parcialmente a primeira em detrimento da segunda. Fora desses casos não se fundamenta qualquer projeto de lei que busque a penhorabilidade dos vencimentos. Aliás, o que poderia o Congresso agilizar seria a regulamentação do Fundo de Garantia de Execuções Trabalhistas, previsto no art. 3º da EC 45/05, que seria interessante instrumento no combate à generalizada inadimplência dos débitos trabalhistas. Ou seja, surge um grande paradoxo, o mesmo Congresso que busca permitir a penhora dos vencimentos não busca regulamentar o dispositivo que busca a satisfação dos vencimentos não pagos. Estranho, não?

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