
ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385 PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009 RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia RECORRENTE: Coorpu's Com Serv de Produtos Para Estet RECORRIDO: Marcia da Silva Conceição EMENTA PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante. Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal. Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani). Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio. Clique aqui para consultar o voto do Relator Fonte: TRT 2a Região( acórdão) e Comunidade Oficiais de Justiça Federais do Orkut
COMENTÁRIO: Bom, apesar da aparente natureza ridícula da decisão ela reflete algo que acontece muito no âmbito do direito do trabalho, que é o abuso do jus variandi, que é o poder que tem o empregador de proceder modificações no contrato de trabalho, em especial a sua rescisão imotivada ( já que o Brasil adota o sistema da denúncia vazia para o contrato de trabalho).
Como a decisão imotivada impõe uma série de ônus ao empregador( multa de 40% sobre o FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais, etc...) muitos abusam do seu jus variandi e buscam criar motivos para a demissão por justa causa.
O caso em tela, não só não é caso de demissão por justa causa, mas é caso e abuso do jus variandi, permitindo até mesma a indenização, por danos morais , ao empregado.
Délio Maranhão afirma, em obra fundamental do Direito do Trabalho (Instituições), escrita em
parceria com demais figuras luminares deste ramo jurídico:
“Em face do art. 468 da Consolidação, no direito brasileiro o ‘jus variandi’ somente poderá ser admitido dentro de limites muito estritos, sob pena de se tornar letra morta essa disposição legal, viga mestra de nossa legislação do trabalho e principal garantia do empregado contra o arbítrio do empregador. A não ser, portanto, nos casos em que a lei expressamente o autorize, a alteraçao das condições de trabalho, em virtude de ato do empregador, não poderá ser tolerada, salvo a título excepcional, em situação de emergência e em caráter transitório, quando a recusa totalmente, aliás, injustificada, importe absoluta falta de espírito de colaboração; quando, para usarmos a expressão marcante de Barassi, a própria ‘dignidade do trabalhador’ viesse a ser comprometida pelo seu comportamento. (...)
O ‘jus variandi’ não é sinônimo de arbítrio do empregador: só se legitima quando corresponde a uma necessidade real da efetivação desses fins.”
Um comentário:
Alô meu amigo,
Recebi isso por email e vou postar nessa semana. E já tinha planejado vir aqui te avisar assim que postasse, mas você chegou primeiro.
Hehe!
Muito bom!
Um abraço!
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