O ministro da Justiça, Tarso Genro, apresentou nesta quinta-feira (31), em entrevista coletiva, projeto de lei com punições mais graves do que as atuais para motoristas que cometerem infrações ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em alguns casos, as multas a serem aplicadas teriam valores até cinco vezes superiores aos atuais; em outros, a infração passaria a ser considerada crime, e o infrator submetido a processo de acordo com o Código Penal.
O rigor aplicado no combate ao uso de álcool por motoristas seria duplicado e o condutor multado e processado penalmente sem necessidade de comprovação de que tenha causado prejuízos a terceiros. Pela proposta, o motorista flagrado participando de "rachas" será processado, pagará multa cinco vezes superior à atual, perderá o direito de dirigir, e terá seu automóvel apreendido.As mudanças apresentadas por Genro estarão abertas a consulta pública durante 30 dias e depois o governo as encaminhará para discussão com especialistas. A previsão é de que o projeto seja enviado ao Congresso em 45 dias. A primeira modificação anunciada pelo ministro da Justiça se refere à aplicação de multas por excesso de velocidade, segundo a qual não valeria mais o critério atual, que define a gravidade da infração levando em conta o porcentual de velocidade superior à máxima permitida. O novo critério pretende levar em conta a quantos quilômetros por hora a mais do que os permitidos o motorista está conduzindo o veículo.Pelas novas regras apresentadas por Genro, quando a velocidade do veículo é 20 quilômetros por hora superior à máxima permitida a infração seria considerada grave. Se o carro estiver de 21 a 30 quilômetros por hora a mais do que a máxima permitida, a infração passaria a ser gravíssima. A mesma definição seria aplicada quando o motorista correr de 31 a 50 quilômetros por hora a mais que a velocidade máxima, e a multa seria três vezes superior. Se o carro estiver 50 quilômetros horários a mais do que a máxima, além da infração gravíssima com multa de valor cinco vezes maior, haveria suspensão da carta de habilitação.Se essa última infração for cometida duas vezes, o motorista será processado penalmente, propõe o ministério. Se condenado, teria que prestar serviços à comunidade. No caso de uso de álcool pelo motorista, o nível de tolerância pode baixar para 3 decigramas por litro de sangue para o condutor ser acusado de prática de crime. A regra atual tolera 6 decigramas por litro.
E o motorista, segundo o projeto, poderá ser punido sem necessidade de comprovação de que tenha causado prejuízo a outros. No caso de quem for flagrado participando de "rachas", também não seria mais necessário a autoridade provar a ocorrência de risco a outros. A infração ainda seria considerada gravíssima, mas a multa seria cinco vezes superior à atual, o direito de dirigir seria suspenso e o veículo seria apreendido.Fonte: Agência Estado
Link para o Projeto de Lei
COMENTÁRIO: As medidas propostas pelo Ministro Tarso Genro, no âmbito do direito administrativo são até razoáveis pois eu sou um dos que entende que o órgão que mais dói no ser-humano é o seu bolso, então, aumentar o valor das multas, exigir novos cursos( ás custas do condutor) são medidas totalmente corretas.
Mas...
O problema é sempre o mas não é?
Mas, do ponto de vista penal o Projeto de Lei é ridículo, é mais um exemplo de fuga para o direito penal, como se todos os problemas da sociedade moderna pudessem ser corrigidos com a simples criação de novos tipos penais.
Aqui, como é característica do direito penal brasileiro nos últimos 15 anos, a lei tem de ter uma sanção penal, como se as simples medidas administrativas não fossem suficientes, não, a lei sim a criação de mais um crime parece que está incompleta, é como um casamento sem a noiva, pode estar muito linda a igreja, mas sem ela de que adianta??
Com essa mentalidade surge no PL o art. 312-A no CTB:
Art. 312-A. Conduzir veículo automotor em via pública em velocidade 50km/h (cinqüenta quilômetros por hora) superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, por duas vezes, no período de 1 (um) ano.
Penas: prestação de serviços à comunidade de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - O agente da conduta prevista no art. 312-A desta Lei será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.”
Vejam, cria-se o crime de infringir a legislação de trânsito, sim, pois o crime é de perigo abstrato, e mais é crime de mera conduta, basta no período de 1 ano ultrapassar o limite de velocidade ( em mais de 50Km - como se isso fosse relevante) mais de uma vez.
Vejam bem, se em um ano eu fizer 5 ultrapasagens em lugar proibido, colocando em risco a integridade do sistema de trânsito, não cometo crime algum, mas, se eu dirigir 2 vezes a 131kh ( em um local em que o limite é de 80kh) no período de um ano, tipifico o crime, mesmo que o faça em uma via deserta, e no momento da autuação não coloque em risco ( sequer potencial) a segurança viária.
Isso não tem qualquer sentido.
Quisesse o Ministério efetivamente combater o excesso de velocidade, por que não tipificar a conduta do motorista que, devidamente notificado não procede a entrega de sua CNH ( que para mim poderia configurar o crime do art. 330 do CP)?
Nenhum comentário:
Postar um comentário