Ontem, quando comentei o assunto, não tinha me atentado para a data do fato ( fevereiro de 2007), e acabei me esquecendo de comentar que tendo em vista a posição do STF em relação à inconstiticionalidade da vedação de progressão de regime na lei dos crimes hediondos, e diante do fato de que a Lei que fixou as novas regras para a progressão de regime nesses casos ( Lei 11.464/07) é de 29/03/2007( publicação no DOU), os acusados terão o direito não à progressão( como muito diz a imprensa não especilizada) , mas sim a análise de seu pedido de progressão( pois o juiz pode, dependendo das circunstâncias, indeferir) com o cumprimento de 1/6 de suas penas.
É que , no caso, prevalece o entendimento de que, mesmo sem eficácia erga omnes , a decisão do STF no HC 82.959 declarou a inconsitucionalidade da Lei 8.072/90 nesse ponto, aplicando-se a todos os condenados sob o seu regime,( ressalvada a posição de Renato Marcão para quem a decisão somente se aplicaria a contar de sua publicação)¹ sendo, portanto, a regra a progressão em 1/6, até o advento da lei 11.464/07, que, portanto , é regra mais grave que não pode retroagir em detrimento dos crimes cometidos antes de sua vigência.
Aliás, a matéria já foi decidida no STF, no HC 92410, referido no Informativo 491 bem como vem sendo enfrentada pela doutrina.
¹Lei de Execução Penal anotada e interpretada, 2. ed., Lumen Juris, p. 300.Posição com a qual não concordamos nem um pouco. Lembro ao brilhante autor que Francisco Campos já dizia, que ou a lei é constitucional ou não é lei, ou seja, declarada inconstitucional a lei 8.072/90 os efeitos devem retroagir a data de sua vigência, pois já nasceu eivada. E mais, para que se admitisse tal possibilidade teria o STF de adotar a sistemática da lei 9.868/96( Art. 27) a fim de limitar temporalmente os efeitos da Declaração de Insconstitucionalidade, ou seja, deveria Ter declarado as “razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social” e seguir o quórum de 2/3 de seus membros para assim fazer.
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