sábado, 1 de setembro de 2007

STJ RECUSA INSIGNIFICÂNCIA EM FURTO DE R$ 65,00

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO.

Cuidou-se de furto tentado de duas camisetas e uma bermuda no valor aproximado de sessenta e cinco reais. Diante disso, o Min. Relator, ao buscar as lições de Welzel, Roxin, Assis Toledo e Luís Greco, vislumbrou, no caso, a excepcionalidade do princípio da insignificância, entendimento acompanhado também pela Min. Maria Thereza de Assis Moura. Porém, ao final, a Turma, por não acolher a aplicação do princípio ao caso, entendeu por dar provimento ao especial do MP. REsp 724.468-RS, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/8/2007.

COMENTÁRIO

Realmente não me espanta que o STJ após "buscar as lições de Welzel, Roxin, Assis Toledo e Luís Greco" conseguiu negar a aplicação do princípio da insignificância a uma tentativa de furto( vejam bem, sequer consumou-se a lesão , se é que se pode falar em lesão ao bem jurídico), ainda mais após a manifestação do Min. Humberto Gomes de Barros, no julgamento do AgReg em ERESP n° 279.889-AL, nos seguintes termos:

"Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são Ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses Ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. Quando viemos para este Tribunal, corajosamente assumimos a declaração de que temos notável saber jurídico - uma imposição da Constituição Federal. Pode não ser verdade. Em relação a mim, certamente, não é, mas, para efeitos constitucionais, minha investidura obriga-me a pensar que assim seja"

Uma corte que admite um , e referenda tal decisão, de fato só pode mesmo considerar jamais aplicar tais doutrinas.

Ao passo que alguns doutrinadores como a nobre e culta promotora de justiça do Estado do Pará Ana Cláudia Bastos de Pinho , que em artigo cujo título é um intrigante questionamento à todos os cultores da domgmática penal e , em especial , aos defendores de um sistema penal racional, que realmente represente um sistema de minimização da violência( e não se engane caro leitor, o direito penal É violência) e maximização das garantias constitucionalmente asseguradas.

O direito penal deve ser instrumento de proteção contra o arbítrio do Estado e nunca o arbítrio em sí, por isso conclui a a referida autora:

A partir dessa importante distinção, fácil é concluir que a tentativa de crimes patrimoniais sem violência é bem mais um pecado (?) do que, de fato, um delito. Ao se pretender punir alguém porque tentou subtrair um objeto que, de imediato, retornou ao patrimônio de seu titular, nada mais se estará fazendo do que reprimir o sujeito com um dolorido puxão de orelhas. E, então, o Estado lho dirá: "não faça isso que é errado; esse processo criminal é para você aprender a não mais subtrair o que não lhe pertence". Sob a ótica do Direito Penal garantista, tal prática é insustentável. ( disponível em http://www2.tj.pa.gov.br/ananindeua/artigo2.pdf)

Para uma corte que apresenta-se como TRIBUNAL DA CIDADANIA , a referida decisão afastou o STJ do que mininamente pode-se chamar de um direito penal racional, ao contrário reforça a natureza seletiva do direito penal, pois o mesmo Tribunal que defere indenização à Paulo Maluf em 100 salários mínimos(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84855), por ter sido justamente chamado de ladrão.

Não que Maluf não merece a indenização, pois, ao fio e ao cabo, contra ele não há nenhuma sentença penal transitada em julgado em mais de 20 anos, é, portanto inocente.

Mas , afinal o Direito Penal acaba servindo-se para isso, seleção, punindo-se o agente muito mais por ser POBRE e envergonhar o sistema, do que por ser de fato CRIMINOSO.

Será que ainda hoje , em 2007, o Direito Penal continua sendo feito para o trípo P , Pobres, Pretos e Prostitutas?



2 comentários:

Anônimo disse...

Com todo respeito, gostaria que me enviasse o link completo para ter acesso a decisão AgRg no REsp 279889 do Ministro Humberto Gomes Barros.Pois tentei encontrar de todas as formas e não consegui. A não ser que tal decisão tenha sido inventada.

Abraços

yalabina@ig.com.br

Rogerio de Vidal Cunha disse...

Amigo, aqui tem o link para a decisão http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Acordaos/IntegraAcordao.asp?num_registro=200101540593&dt_publicacao=07/04/2003


Só uma pergunta, por que motivo razão ou circunstância eu iria inventar um voto? Para comprovar empiricamente uma afirmação que pode ser facilmente constatada da leitura dos dispositivos da legislação penal brasileira, que é justamente a sua “missão secreta” ? è possível provar essas incongruências sem citar em, momento algum a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, só o faço para demonstrar que muitas vezes esses mesmos tribunais acabam reforçando uma ilusão do Direito Penal, ilusão essa de que , como diria MARX “determina, quando na verdade é determinado”



Abraços o obrigado por ter visitado o blog.


ROGERIO DE VIDAL CUNHA

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