sábado, 8 de novembro de 2014

Joga Pedra no Juiz, ele é bom de apanhar, ele é bom de cuspir


Desde agosto de 2013 eu não escrevia no blog, a vida de magistrado é escrever, mas escrevemos tanto nos processos (muito mais pela quantidade de processos do que pelo quantidade do que escrevemos) que escrever outra coisa acaba saindo da nossa cabeça.
Mas, o que me levou a voltar a escrever? Um tema que, para usar uma expressão da moda, “mobilizou” as redes sociais.
Não vou falar dos principais envolvidos o colega juiz e a servidora do DETRAN, não, para esses do TJRJ já falou, cabe aos insatisfeitos as vias recursais próprias, vou falar dos outros.
Sim, dos outros, eles que mobilizaram as redes sociais, e por quê? Sim o meu questionamento é o motivo pelo qual todos generalizam condutas individuais à todo o serviço público. Eu, pessoalmente, já estou acostumado com isso, afinal, estou no serviço público há dez anos, mas ainda fico buscando motivos para explicar certas coisas.
Mas depois de ver os comentários, alguns destilando tamanha cegueira, que me faz duvidar da capacidade de certas pessoas em compreender o papel do Judiciário da sociedade, me fez lembrar de uma música de Chico Buarque “Geni e o Zepelim” que conta a história de Geni hostilizada por todos, mas que, mesmo assim, mesmo após ser apedrejada, ser cuspida, apanhar, ainda assim, salva o dia.
O Judiciário é a Geni da vez, lembra da Geni da letra de Chico Buarque? Pois bem, o Poder Judiciário é a vidraça, àquele a em que jogam pedras, que é feito para apanhar, é bom de cuspir.
São vários fatores, mas, para mim o maior de todos é que o Judiciário é o poder que diz NÃO. Em todos os processos, pelo menos para uma das partes (às vezes para as duas) o juiz diz não, diz não àquela esperança que a parte levou ao Judiciário e não importa que a parte não tivesse o direito, que a promessa da Constituição não foi materializada pela Legislador ou pelo administrador, não importa se pretendeu somente protelar aquela dívida, ou que foi iludida sobre um direito que, efetivamente, nunca teve, no fim é o Juiz que vai dar o não.
Não nos esqueçamos que um dos fatores da raiva é não termos nossas expectativas concretizadas, os juízes que, como eu, tem o hábito de sentenciar em audiência vislumbram isso diariamente, pois ao ter frustrada a sua expectativa, o objeto da raiva é o homem, não o Estado, é a pessoa que lhe quebrou a expectativa.
E o não para um povo que está acostumado à ouvir sim dos políticos (ainda que depois não cumpram) é algo terrível, ainda mais quando se soma isso ao empoderamento que a internet permite leva à essa aparente raiva generalizada contra o judiciário.
Em um país onde existem 96 milhões de ações em tramite na Justiça Brasileira, praticamente uma para cada dois brasileiros, não é difícil fazer a conta de quantos tiveram que ouvir o temido não, e, hoje só tem as redes para destilar a raiva que aquele não gerou, não os culpo, nem mesmo me ofendo pois faz parte da missão de julgar lidar com as críticas (justas e injustas), não à toa a magistratura, o magistério e o sacerdócio são mais vocações que profissões.
Mas fique tranquilo o Judiciário é mesmo a Geni pois mesmo apanhando, mesmo sendo acusados de não trabalhar, ainda que sejamos os juízes que mais produzem no mundo, mesmo que as pessoas confundam a seriedade e introspecção que a atividade diária de julgar o seu semelhante trás, com arrogância, mesmo com as cusparadas, na segunda-feira milhares de juízes irão acordar cedo e dormir tarde só para materializar os direitos do mesmo povo que lhe apedreja, e , como na música em Geni salvou a cidade, na segunda os juízes vão garantir os seus direitos, sem rancor, sem ódio, os juízes vão acordar para trabalhar por você, que atirou pedras, que cuspiu, mas é para isso que serve a Geni, afinal  “Ela é feita pra apanhar”.
Enfim, caro leitor não me leve à mal, este texto é sim um desabafo contra tudo o que eu vejo sendo dito de inverdades contra o Poder que o maior erro é dizer não, quando os outros prometem o sim, é um desabado de um juiz que no sábado, uma e meia da manhã, está trabalhando analisando um pedido de medicamentos, isso, materializando o direito à saúde, que acorda cedo  e dorme tarde todos os dias, para que os processos tenham o seu andamento, é um desabafo de milhares de maridos e esposas, pais e mães, filhas e filhos que apesar de ouvir as suas frases de ódio acordam e dormem pensando em você, em seus direitos.



Rogerio de Vidal Cunha

Juiz de Direito
Professor Universitário




quinta-feira, 14 de novembro de 2013

NOS TEMPOS (ATUAIS) DA INQUISIÇÃO


O período situado entre os séculos V e XV é conhecido como idade média. Ficou também rotulado de “Idade das Trevas”, por dentre várias razões, devido ao parco desenvolvimento intelectual e tecnológico no período. Nesta época vigorava com muita força conceitos ideológicos e religiosos tratados de forma dogmática. A oposição a eles, mesmo que através de uma mera descoberta científica, era tratado como uma violação grave e poder-se-ia pagar com a vida.

Foi neste período que se aplicava um sistema de julgamentos chamado de inquisitivo ou inquisitorial. Foi no “Santo Ofício” que se observou sua aplicação de forma pura. Nele o “Juiz” da causa era o mesmo que acusava, produzia a provas e dava o veredito. A falência desse sistema restou comprovada há séculos, mas – talvez – não necessariamente abandonado.

Em 1988 entrou em vigor nossa Constituição Federal vigente. Ficou conhecida como “Constituição Cidadã”. Dentre tantas as razões de sua adjetivação temos o foco na dignidade da pessoa humana. Ao longo de seu texto são elencadas inúmeras bases de concretização dessa premissa constitucional elevada a fundamento da República Federativa do Brasil. Dentre elas a independência do Poder Judiciário, em grande medida, pelas garantias da Magistratura cujo trabalho cotidiano pressupõe, necessariamente, afrontar interesses diversos para restabelecer os direitos eventualmente violados e bem como preservar a ordem jurídica e institucional. 

Nesta ótica podemos observar que a garantia da Magistratura pressupõe a garantia da própria ordem jurídica. Enfraquecer o Poder Judiciário minando a credibilidade de seus integrantes é uma violação ao próprio Estado de Direito.

Infelizmente a tônica do momento é o ataque indiscriminado aos Magistrados. Acusações vazias – ou não – são tratadas como juízos de condenações antecipadas. O pior é que muito desse procedimento tem sido levado a cabo por órgãos judiciais. Um “Santo Ofício” intestino.

A apologia pública a situações que fomentem a ruptura da ordem política ou social, como, por exemplo, os atos que contribuam para a iconoclastia do Poder Judiciário é hipótese criminal prevista na Lei de Segurança Nacional. 

O significam as declarações públicas em rede nacional veiculando juízos de valor antecipados e depreciativos ao Poder Judiciário e seus membros?

A tentativa de mudança do Estado de Direito para qualquer outra forma de regime, mesmo que para um “Estado de Direito Seletivo”, pressupõe, se mediante o uso – ao menos – da grave ameaça, igual tipificação de crime previsto na Lei de Segurança Nacional.

Sem prejuízo da legislação penal extravagante mencionada, os atos públicos ou que induzem uma pecha ou denigrem a imagem dos membros do Poder Judiciário, principalmente em sede de julgamentos administrativos, podem atrair a responsabilidade de ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. Para a responsabilização neste aspecto, basta, por exemplo, que haja um proceder desvinculado de um dos princípios basilares da administração pública como, v.g., a legalidade ou a impessoalidade. Fazer uma acusação pública não constante de autos específicos, distorcer o que neles existe, ou mesmo tentar prejudicar ou favorecer quem quer que seja no âmbito de uma função administrativa pública é mais que suficiente para a configuração de tal ilícito de improbidade. 

Deixa-se de mencionar os óbvios tipos penais da prevaricação, violação de sigilo, falsidade ideológica, calúnia, injúria, difamação, constrangimento ilegal, ameaça, incitação ou apologia ao crime, supressão de documento, advocacia administrativa, usurpação de função pública, desacato, comunicação falsa de crime, coação no curso do processo, fraude processual, 


exercício arbitrário ou abuso de poder, quebra de sigilo sem autorização judicial.

Enfim, a pretexto de exercer atividade disciplinar de natureza administrativa, tem se visto no Brasil um movimento de grave violação da ordem jurídica e institucional, onde, muitas vezes a título de exercício do legítimo “Poder Disciplinar Administrativo” está a se violar a legislação criminal, político-administrativa e de segurança nacional. 

Observa-se, não raro, que:
1) A acusação pode ser o próprio delito;
2) A inquisição da “Idade das Trevas” pode acontecer hoje impunemente;
3) Podemos estar substituindo um Estado de Direito por um Estado Ideológico de jurisdição e sancionamento seletivos.

Se for impossível o resgate de um sistema de prevalência dos direitos individuais e da Lei, que, ao menos, o “pau que toca para Tomé, toque também para Mané.”.

O que falta para tomarmos as providências cabíveis? Termos nossas funções, vidas, atribuições e credibilidade esvaziadas? Aí... Aí poderá ser tarde demais.


O Texto Acima é de autoria do Colega Vitor Bizerra, que é Juiz de Direito no Estado da Bahia.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

A competência do STJ no julgamento de crimes militares

Criada em 1808 com o nome de Conselho Supremo Militar, a Justiça Militar é a mais antiga do Brasil. Também chamada de Justiça castrense, divide-se atualmente em duas esferas: da União e dos estados. 

A da União, com competência para julgar militares das Forças Armadas, tem estrutura e competência disciplinadas pela Lei 8.457/92. Em primeira instância, conta com 12 Circunscrições Judiciárias Militares, a maioria abrangendo mais de um estado, e a segunda instância é o Superior Tribunal Militar (STM).

Civis também podem ser julgados pelo STM. Um caso bem recente é o de um civil que teve habeas corpus negado pela corte militar. Ele está preso preventivamente desde maio de 2011 por roubar arma em unidade de controle de tráfego aéreo e matar um soldado da Aeronáutica.

Estados 
A Justiça Militar estadual julga integrantes das forças auxiliares: Policia Militar e Corpo de Bombeiros.

O artigo 125 da Constituição Federal (CF) estabelece em seu parágrafo quarto que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. Cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

O mesmo artigo cita no parágrafo terceiro que “lei estadual pode criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar (TJM) nos estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes”.

A redação foi dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004. Atualmente, apenas três estados têm TJM: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Oito súmulas

A instância recursal contra decisões da Justiça Militar estadual é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de a Constituição estabelecer as competências da Justiça Militar, a questão é bastante controversa. Ao longo da década de 1990, o STJ editou oito súmulas sobre o tema: Súmulas 6, 47, 53, 75, 78, 90, 172 e 192.

Um desses enunciados define que é da Justiça comum a competência para processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais (Súmula 53). Também ficou estabelecido que cabe à Justiça Militar julgar crime cometido por militar contra civil, com o emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço (Súmula 47).

Competência 
Mesmo com tantas súmulas, são recorrentes os conflitos de competência para decidir quem deve julgar os bombeiros e policiais militares.

No caso dos policiais militares da Bahia que fizeram greve no início de 2012, tanto a Justiça Militar quanto a Justiça Federal se declararam incompetentes para julgar os 84 policias acusados de incitar motim, revolta e conspiração. Eles invadiram o prédio da Assembleia Legislativa com mais de 300 grevistas e impediram, com uso de armas, a continuidade dos trabalhos legislativos.

A Terceira Seção do STJ decidiu que a Justiça Militar deveria julgar os acusados de praticar os crimes apontados na denúncia, ressalvando que, caso os atos estivessem previstos na Lei de Segurança Nacional, a competência seria da Justiça Federal (HC 124.133).

O colegiado estabeleceu, ainda, que é da Justiça comum a atribuição de julgar crime praticado por militar de folga, na área externa de cadeia pública (CC 115.597). O militar da ativa que atira contra outro militar em serviço também deve ser julgado pela Justiça comum (HC 209.009), assim como o militar reformado que pratica injúria contra militar da ativa (HC 125.582). Se em vez de reformado o militar estivesse na ativa, a competência seria da Justiça Militar.

Código Penal Militar

Com base no artigo 125 da CF, o STJ já decidiu que policiais e bombeiros militares também respondem pelos crimes previstos no Código Penal Militar (CPM). A questão foi discutida em 2012, no julgamento de habeas corpus impetrado por policial militar do Rio Grande do Norte denunciado por resistir à prisão mediante ameaça, descumprir missão e desacatar superior, crimes previstos no CPM.

Ele foi encontrado bebendo em um bar, quando deveria estar em serviço. Embriagado, recusou-se a ser levado ao batalhão e distribuiu ameaças aos que tentaram conduzi-lo.

O policial acabou respondendo a ação penal por esses atos. Um dos argumentos da defesa para pedir o trancamento da ação era que o CPM não se aplicaria a policiais militares, mas somente aos militares das Forças Armadas.

Para os ministros, não há dúvidas de que os policiais militares estão abrangidos no conceito de militares dos estados, “sendo totalmente descabida e improcedente a interpretação que a impetrante pretende conferir ao citado dispositivo constitucional, restringindo a sua aplicação aos militares federais, que estão sob o comando das Forças Armadas”.

Isso porque a redação do parágrafo 4º do artigo 125 da CF é clara ao atribuir à Justiça Militar a competência para apreciar os delitos praticados pelos militares estaduais, excetuando apenas os crimes dolosos contra a vida cometidos contra vítima civil (HC 191.371).

Crime militar

Segundo a Sexta Turma, os crimes militares podem ser puros ou próprios (puramente militares) e impróprios. Os primeiros são os que estão definidos somente no CPM, e os outros são os que também estão tipificados na lei penal comum. É o caso da concussão – exigir vantagem indevida em razão da função que ocupa.

Um policial militar do Rio de Janeiro foi condenado a dois anos e quatro meses de prisão por exigir R$ 200, incorrendo em concussão, delito tipificado no artigo 305 do CPM e também no 316 do Código Penal (CP).

Para a Sexta Turma, a natureza militar do delito no caso de crime impróprio resulta da conjugação de diversos elementos previstos nos artigos 9º e 10 do CPM. Entre eles, destacam-se a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da prática criminosa, impondo-se, ainda, para a caracterização do ilícito penal militar, a condição de estar em atividade.

No caso julgado, os ministros consideraram que a aplicação da legislação militar foi correta porque o policial praticou o crime no exercício de sua função ou em razão dela. Contudo, a Turma reformou o julgamento para afastar da condenação a agravante prevista na alínea “i” do inciso II do artigo 70 do CPM – estar em serviço –, por integrar o próprio conceito de crime militar.

Assim, a pena foi reduzida para dois anos de reclusão, o que resultou na prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de concussão. Isso porque entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de quatro anos (HC 243.475).

Processos separados

O militar que comete crimes pode ser julgado pela Justiça Militar e pela Justiça Federal? Para a Quinta Turma, pode se os crimes forem distintos. Foi o que ocorreu com um policial militar acusado de integrar quadrilha voltada à exploração de bingos e máquinas caça-níqueis no Rio de Janeiro.

O esquema incluía crimes autônomos contra a administração pública, como corrupção de agentes públicos, corrupção passiva com infração do dever funcional, facilitação de contrabando, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, entre outros.

Alguns desses crimes estão previstos simultaneamente no Código Penal e no Código Penal Militar. Ou seja, houve crimes militares e federais. O policial, major da PM, foi absolvido pela Justiça Militar. Por essa razão, ele pediu ao STJ o trancamento da ação penal na Justiça Federal por facilitar o contrabando ou descaminho e formação de quadrilha, respectivamente artigos 318 e 288 do CP.

Para os ministros, não há falta de justa causa para ação penal na Justiça Federal em razão da absolvição na Justiça Militar, porque os fatos criminosos são distintos, apesar de cometidos no mesmo contexto fático (O número do processo referente a este caso não é divulgado em razão de sigilo judicial).

Progressão de regime

Com base no entendimento do STJ de que a Lei de Execução Penal (LEP) se aplica aos condenados por crimes militares, a Quinta Turma decidiu que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar. O benefício foi contestado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

A decisão destaca que a legislação militar nada diz sobre a possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. O artigo 2º, parágrafo único, da LEP indica sua aplicação apenas para militares recolhidos a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Já o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar prevê a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos.

Diante do vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena (HC 215.765).

Punição administrativa 
O STJ julga com grande frequência recursos contra decisões administrativas em âmbito militar, tanto nos estados quanto nas Forças Armadas, que resultam em punições como perda do cargo. A competência para esses casos é da Primeira Seção e da Primeira e Segunda Turma, órgãos especializados no julgamento de processos sobre direito público, que inclui direito administrativo.

É o caso de ex-policial militar de São Paulo que impetrou mandado de segurança no STJ para anular sua exoneração durante o estágio probatório e ser reintegrado ao cargo. Ele foi punido por ter sido surpreendido em trajes civis portando arma de fogo pertencente à corporação, sem autorização para isso, e acompanhado de três pessoas com envolvimento em delitos.

Após cumprir sete dias de prisão disciplinar, respondeu a processo administrativo que resultou em sua exoneração. A defesa alegou que o ato teria violado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo a decisão da Primeira Turma, a conduta do ex-policial não é compatível com a honra e o decoro militar. O procedimento administrativo, segundo o acórdão, pautou-se pela legalidade e permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com produção de prova testemunhal e perícia toxicológica (AREsp 279.696). 

STF: PGR contesta norma sobre competência da Justiça Militar




A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5032), com pedido de liminar, contra regra prevista na Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.
A Lei 97/99 dispõe sobre normas gerais para a organização, preparo e emprego das Forças Armadas. Segundo a PGR, com as LC 117/2004 e 136/2010, foram introduzidas alterações principalmente para detalhar a atuação subsidiária das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem e de combate ao crime, como as ocupações de favelas no Rio de Janeiro.
A PGR sustenta que, além de regular as atribuições subsidiárias das Forças Armadas, as alterações no parágrafo 7º do artigo 15 da LC 97/1999 ampliaram demasiadamente a competência da Justiça Militar, violando o artigo 5º, caput, da Constituição Federal ao estabelecer foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. De acordo com os autos, o dispositivo também contraria a Constituição nos artigos 5º, inciso LIII, e 124, ao classificar de crime militar delito comum, “desvirtuando o sistema constitucional de competências”. Segundo a ação, “o alargamento dessa competência atenta contra todo o regime de direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna”.
A PGR argumenta que, apesar de a Constituição Federal deixar para norma infraconstitucional os critérios de fixação de competência da Justiça Militar, “não é qualquer crime que pode a ela ser submetido, senão o crime militar. E este, por sua vez, não é qualquer crime praticado por militar”, argumenta.
A ADI 5032 elenca precedentes em que o STF atribui à Justiça comum a competência para julgar crimes de militares fora do exercício de suas funções. Afirma, também, que o tema já foi abordado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, todos de acordo no sentido de que deve vigorar o “princípio da especialidade”, que atribui  jurisdição militar apenas aos crimes cometidos em relação com a função tipicamente militar.
A PGR considera que o pedido de liminar é necessário em razão da atuação das Forças Armadas que, pelo menos no Rio de Janeiro, já atuam no combate ao crime, auxiliando a ocupação de favelas. “O que significa que delitos cometidos por militares contra civis estão sendo submetidos à Justiça castrense, com toda carga de violação a direitos humanos que o fato significa”, sustenta a ação.
O relator da ADI 5032 é o ministro Marco Aurélio.

Admitido tempo de serviço rural anterior à prova documental

Admitido tempo de serviço rural anterior à prova documental
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.

No caso, um segurado em São Paulo moveu ação contra o INSS para ter reconhecido tempo de serviço anterior à certidão de casamento – que era a prova documental mais antiga que tinha –, levando em consideração testemunhos de outros trabalhadores rurais.
Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o STJ “vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser calculado, desde que apoiado em testemunhos idôneos”. Com isso, o ministro reconheceu, no caso analisado, o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo.
Esse julgamento se deu ao o rito dos recursos repetitivos e vai servir de base para orientar os demais tribunais do país em processos sobre a mesma questão. 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Por quem eu sou Juiz!

Por quem eu sou Juiz!

Há alguns dias alguém me perguntou “por que você é juiz?” e prontamente eu respondi, não por que eu sou, mas por quem eu sou magistrado que importa. A pessoa estranhou a resposta , mas logo em seguida em dei uma explicação.
Eu disse que não era como alguns colegas que diziam que sonhavam em ser juiz desde os oito anos, eu disse que a magistratura era , inicialmente, um sonho da minha mãe, que de tanto vê-la dizer se tornou-se também o meu sonho, a minha meta, mas não só o “ser” juiz, mas sim ser um juiz que ela tivesse orgulho, que ela pudesse dizer para todos  com o seu sorriso, que ainda que fosse raro, era largo e acolhedor, esse é o meu filho, juiz. O sonho dela, virou o meu sonho, e como disse Cervantes, “Quando se sonha sozinho é apenas um sonho. Quando se sonha juntos é o começo da realidade.”
Essa realidade começou em 18 de dezembro de 2012, mas infelizmente, como nada nessa vida é como planejamos, no dia em que me tornei juiz, no dia que tanto sonhamos, ela não estava mais entre nós para me ajudar a vestir a nossa tão sonhada toga, tarefa que coube ao meu pai e a minha esposa.
Mas a minha alegria ainda é saber que realizamos juntos esse sonho, nós dois, e que ela agora lá de cima, assistiu, do melhor lugar possível, aquele momento, e que de lá está cuidando de mim, como sempre,  e posso dizer com orgulho, que juntos estamos e juntos sempre estaremos.
Por isso continuo sempre respondendo, não há um “porquê”, mas um “por quem”, essa pessoa se chamava Maria da Conceição de Vidal Cunha, minha sempre amada mãe!
Santa Mariana, PR, 13 de agosto de 2013.
Rogerio de Vidal Cunha
Filho, antes de qualquer coisa!

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem 
O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.

Nulidade relativa 
O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.

“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator.

sábado, 29 de junho de 2013

Resumo Informativo STJ n. 0521 Período: 26 de junho de 2013.

Informativo n. 0521 Período: 26 de junho de 2013.

Corte Especial
Na hipótese de condenação de hospital ao pagamento de indenização por dano causado a paciente em razão da má prestação dos serviços, sendo o caso regido pelo CC/1916, o termo inicial dos juros de mora será a data da citação, e não a do evento danoso.  EREsp 903.258-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2013.



É possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, ainda que não exista prova de seu trânsito em julgado, na hipótese em que, preenchidos os demais requisitos, tenha sido comprovado que a parte requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial a ser homologado teve caráter consensual
. SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2013.
O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da #sociedade que se pretenda assistirAgRg nosEREsp 1.262.401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013.

Primeira Seção

A Justiça Federal tem competência para o julgamento de demanda em que se discuta a existência de obstáculo à obtenção de diploma após conclusão de curso de ensino a distância em razão de ausência ou obstáculo ao credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.
 . REsp 1.344.771-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2013.
Incide correção monetária sobre o valor relativo a créditos de IPI na hipótese de mora da Fazenda Pública para apreciar pedido administrativo de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos.  EAg 1.220.942-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/4/2013.
Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios devidos na devolução dos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributárioREsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

Segunda Seção

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação em que o autor pretenda, além do recebimento de valores referentes a comissões por serviços prestados na condição de colaborador de sociedade do ramo publicitário, a compensação por danos morais sofridos em decorrência de acusações infundadas de que alega ter sido vítima na ocasião de seu descredenciamento em relação à sociedade.
 . CC 118.649-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2013.

Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a soma da carga horária referente àqueles cargos ultrapasse o limite máximo de sessenta horas semanais considerado pelo TCU na apreciação de caso análogo. AgRg no AREsp 291.919-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013.

Segunda Turma
Não tem direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas em processo seletivo especial destinado à contratação de servidores temporários na hipótese em que o edital preveja a possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária existente, em número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame. RMS 35.211-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.

É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.  RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito, desde que não haja prejuízo para o acusado. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.

No caso em que a data de vencimento do precatório comum seja anterior à data de vencimento do precatório de natureza alimentar, o pagamento daquele realizado antes do pagamento deste não representa, por si só, ofensa ao direito de precedência constitucionalmente estabelecido. RMS 35.089-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/4/2013.
Tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, é possível que se determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família.  REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.

Terceira Turma

Não é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável por estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de agência bancária — em razão da ocorrência, nas dependências daquele estacionamento, de roubo à mão armada de valores recentemente sacados na referida agência e de outros pertences que o cliente carregava consigo no momento do crimeREsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.

Quarta Turma
O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.
Na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.  REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.
No âmbito de exceção de pré-executividade oposta pelo devedor de título de crédito em face de seu credor contratual direto, é possível ao magistrado reconhecer a ocorrência do pagamento sem que a cártula tenha sido resgatada pelo devedor (pagamento extracartular).  REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.




Quinta Turma

É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. 
". HC 231.817–SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP.
HC 201.175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

Sexta Turma
Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere.  HC 233.594-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 16/4/2013.



segunda-feira, 17 de junho de 2013

STJ : Em execução fiscal exige-se a penhora ou caução para ajuizamento de embargos do devedor

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.
2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n.
960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n.
8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.
3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.
4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n.
8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;
verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.
6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n.
1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo  REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes" (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe  de 28/9/10).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 187507/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Plenário conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição de RPV

Plenário conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição de RPV

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que é devida correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento.

Com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195 –matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF –, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha receber valores referentes a RPV devida pelo governo gaúcho com correção monetária, desde o seu cálculo final até sua expedição. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia reconhecido o direito à correção apenas no período entre a expedição da RPV e seu pagamento.

No ARE, a servidora contestava acórdão (decisão colegiada) do TJ-RS que, embora tivesse assentado a possibilidade da atualização do valor da RPV com a incidência da correção monetária e juros de mora desde a expedição da verba até o efetivo pagamento, afirmou estar preclusa a pretensão de atualização do valor em período anterior. Sustentou que a servidora não havia questionado seu suposto direito no prazo adequado.

O caso

A recorrente requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o Estado do Rio Grande do Sul condenado a pagar os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.

No entanto, conforme os autos, o valor pago pelo estado não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.

Decisão

O Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo governo gaúcho. Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que foi acompanhado pela maioria, vencidos os ministros Gilmar Mendes, que negou provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso em maior extensão, de modo a alcançar também a incidência de juros de mora. Por seu turno, o ministro Dias Toffoli, embora acompanhando o voto do relator, admitiu a incidência de correção monetária somente nos casos em que o período entre o cálculo e a expedição da requisição da RPV for superior a um ano – como ocorreu no caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses.

O ministro Toffoli argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo 28, parágrafo 1º, somente admite correção monetária anual.

A maioria dos ministros, entretanto, opôs-se a essa tese, argumentando que o Tesouro cobra correção monetária sobre qualquer tributo. O ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o parcelamento de débitos do imposto de renda, que sofre correção monetária mensal.

Os ministros foram unânimes ao observar que a correção monetária não constitui ganho, mas apenas atualização do valor de compra da moeda e que o Estado não pode aproveitar-se da inflação para retardar pagamentos de débitos. Admitir que seus débitos não sofram correção monetária seria, no entender deles, incentivar a inadimplência de suas obrigações.

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