terça-feira, 3 de maio de 2011

Quanto a forma vence o conteúdo: Promotor denuncia réu e depois pede a sua absolvição

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não apreciou o pedido de Habeas Corpus feito por um promotor em favor de réu condenado em processo em que ele mesmo atuou. No HC, faltaram documentos essenciais: a denúncia, a sentença e o inteiro teor do acórdão. O promotor alegava que o reconhecimento do réu pela vítima foi nulo, mas não provou que tinha questionado isso antes da sentença. 
A ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que o pedido não foi devidamente instruído já que a tese principal do HC é de que a condenação é nula porque só foi baseada no reconhecimento da vítima, e as peças apresentadas — depoimento da vítima, auto de reconhecimento e ementa do acórdão da apelação — são insuficientes para o pleno conhecimento dos fatos e razões da condenação. 
Segundo o promotor, o mero reconhecimento da vítima não bastaria para a condenação, especialmente porque esse procedimento não teria sido feito com outras pessoas semelhantes ao réu, nem foi lavrado um auto detalhado dele, como é exigido pelo artigo 226, incisos II e IV do Código de Processo Penal.
O réu foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão por roubo qualificado. A apelação, segundo os poucos documentos juntados, teria confirmado a sentença, considerando que o depoimento da vítima indicando o réu como autor, aliado às circunstâncias do processo, seria suficiente para a condenação.
A relatora também destacou que o promotor atuou na instrução do processo, tendo arrolado três testemunhas e feito perguntas a todas elas, à vítima e ao réu. Por isso, deveria ter juntado provas de que teria, ao menos, levantado a questão que alegou no HC, antes da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior tribunal de Justiça.
Leia aqui a íntegra da decisão.

Comentário do Professor: Eu respeito o utilitarismo adotado pelos Tribunais Superiores em não conhecer de impetrações por "insuficiência de instrução" , isso diante da quantidade de ordens impetradas diariamente, entendo, mas não concordo. O Habeas Corpus, goste-se ou não é medida de exceção, não no sentido de que deve ser a ultima ratio, mas sim no sentido de que é a última garantia que detém do cidadão de ver assegurada a sua liberdade, ou de terceiro, violada, ou ameaçada, por ato ilegal do Estado, não é por pouco que desde 1215 quando os Barões pressionaram o Rei João Sem Terra à sua outorga, o que o fez a muito contragosto diga-se.

Se há excesso de Habeas, será que não é por que há excesso de abusos? Eu penso, indeferir uma impetração, fechar os olhos a uma possível ilegalidade por falta de peças processuais que poderiam ser exigidas por meio de um simples ofício e remetidas via Fax ou e-mail em poucos minutos é ignorar o instituto de Habeas Corpus.

Eu fico pensando quando vejo uma decisão destas no que se passa na cabeça do paciente. O promotor, titular da ação penal, acha que ele deve ser absolvido, mas o Judiciário, que deveria garantir a sua liberdade acha que o pedido deveria ser instruído com cópias, mas ao invés de pedir a remessa das mesmas arquiva. Nesse vai e vem, para ele a coisa não muda.

Esse é o problema do utilitarismo. O melhor para a maioria. O coitado do preso é um só, ele, fica onde está, afinal, não é a maioria.

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