A autora entrou na Secretaria de Educação do Distrito Federal, em maio de 2001. Por conta do quadro de depressão, em virtude das atividades como professora, solicitou readaptação junto à Secretaria de Educação, mas teve o pedido negado administrativamente.
O Distrito Federal, para se defender, alegou que a pretensão da professora não merece ser acolhida. Motivo: sua situação de saúde não determina a aplicação da Lei 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas.
Por outro lado, laudo pericial juntado ao processo apontou que o trabalho da autora em sala de aula é “fator de risco para a sua saúde”. E mais: do ponto de vista psiquiátrico, ela necessita de tratamento com remédios e psicoterápicos especializados. Por isso, foi recomendada readaptação.
O juiz explicou que a questão deve ser examinada à luz da Lei 8.112/90, com o objetivo de verificar se a situação jurídica da professora se enquadra ou não no quadro de readaptação. O artigo 24 da referida lei diz: “A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga”.
Segundo ele, a questão em análise consiste em saber se é legítima ou não a pretensão da autora à readaptação, em virtude da depressão. Segundo ele, sim. Para o juiz, o laudo pericial juntado ao processo é conclusivo em afirmar que, de fato, a doença desenvolvida pela autora é determinante para a readaptação pretendida.
Processo: 2005.01.1.102344-8
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2008
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