segunda-feira, 27 de agosto de 2007

STF NÃO ADMITE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente cujo interrogatório fora realizado por videoconferência, no estabelecimento prisional em que recolhido, sem que o magistrado declinasse as razões para a escolha desse sistema. Na espécie, o paciente não fora citado ou requisitado para se defender, mas apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no mesmo dia em que o interrogatório acontecera. Por ocasião da defesa prévia, pleiteara-se a nulidade do interrogatório e, em conseqüência, a realização de outro, na presença do juiz. O pedido restara indeferido e o paciente, condenado, apelara da sentença e, em preliminar, reiterara a nulidade do feito. Sem sucesso, a defesa impetrara idêntica medida no STJ, denegada, ao fundamento de que o interrogatório mediante teleconferência, em tempo real, não ofenderia o princípio do devido processo legal e seus consectários, bem como de que não demonstrado o prejuízo. Entendeu-se que o interrogatório do paciente, realizado — ainda na vigência da redação original do art. 185 do CPP — por teleaudiência, estaria eivado de nulidade, porque violado o seu direito de estar, no ato, perante o juiz.HC 88914/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2007. (HC-88914) Interrogatório por Videoconferência - 2 Inicialmente, aduziu-se que a defesa pode ser exercitada na conjugação da defesa técnica e da autodefesa, esta, consubstanciada nos direitos de audiência e de presença/participação, sobretudo no ato do interrogatório, o qual deve ser tratado como meio de defesa. Nesse sentido, asseverou-se que o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) pressupõe a regularidade do procedimento, a qual nasce da observância das leis processuais penais. Assim, nos termos do Código de Processo Penal, a regra é a realização de audiências, sessões e atos processuais na sede do juízo ou no tribunal onde atua o órgão jurisdicional (CPP, art. 792), não estando a videoconferência prevista no ordenamento. E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-la deveria ser motivada, com demonstração de sua excepcional necessidade no caso concreto, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se, ademais, que o projeto de lei que possibilitava o interrogatório por meio de tal sistema (PL 5.073/2001) fora rejeitado e que, de acordo com a lei vigente (CPP, art. 185), o acusado, ainda que preso, deve comparecer perante a autoridade judiciária para ser interrogado. Entendeu-se, no ponto, que em termos de garantia individual, o virtual não valeria como se real ou atual fosse, haja vista que a expressão “perante” não contemplaria a possibilidade de que esse ato seja realizado on-line. Afastaram-se, ademais, as invocações de celeridade, redução dos custos e segurança referidas pelos favoráveis à adoção desse sistema. Considerou-se, pois, que o interrogatório por meio de teleconferência viola a publicidade dos atos processuais e que o prejuízo advindo de sua ocorrência seria intuitivo, embora de demonstração impossível. Concluiu-se que a inteireza do processo penal exige defesa efetiva, por força da Constituição que a garante em plenitude, e que, quando impedido o regular exercício da autodefesa, em virtude da adoção de procedimento sequer previsto em lei, restringir-se-ia a defesa penal.HC 88914/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2007. (HC-88914)
COMENTÁRIO:
Agiu bem a 2a Turma do STF ao fulminar a possibilidade de adoção desse “monstro” chamado interrogatório por vídeo conferência , que equipara o ato de defesa pessoal do acusado ao uma sessão de “chat” pelo MSN ou outro programa congênere. Os argumentos para o seu uso são os de sempre: segurança dos magistrados, custos de transporte, risco de fugas, atraso em audiências, ou em uma palavra EFICIÊNCIA. A utilização de tal método nada mais é do que a transposição para o processo penal da palavra-chave do “Consenso de Washigton”, a eficiência. Como se fosse possível fazer tal transposição sem romper com garantias processuais conquistadas após anos de luta. O interrogatório só em 2002( Lei 10.792) foi legalmente elevado à meio de defesa, e a defesa pessoal do acusado deve sempre ser exercida perante o Juiz da causa, é seu direito ser apresentado ao Juiz da causa pessoalmente, pois se a CF/88 determina a identificação dos responsáveis pela prisão do acusado, com mais razão , tem ele o direito de ver-se “cara a cara” com o homem responsável pelo seu destino. A eficiência proclamada pelos defensores de tal modalidade de ato processual não pode jamais vencer as garantias processuais e a necessidade de preservação das liberdade públicas, o que sempre aconteceria quando o réu fosse interrogado assim. Afinal , pelo sistema quem garantiria a ausência de coação ao depor? Qual a garantia de que o acusado fosse Ter acesso ao contato com seu defensor? Além disso, quem garantiria a segurança do acusado , acaso fosse caso de aplicação da lei 9.807/97? Todos esses são motivos que impedem tal sistema no Brasil , os motivos legais foram corretamente expostos pela 2a Turma.

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