terça-feira, 12 de junho de 2007

Julgado do STF critica ministra do STJ por demora no julgamento de hábeas parado há dez meses

Os cidadãos não podem pagar pela morosidade da Justiça. Não é razoável que esperem quase um ano para que seu pedido de habeas corpus - que exige prioridade na tramitação - seja julgado.

O entendimento é do ministro Carlos Britto, do STF, e serviu como base para a decisão da 1ª Turma do tribunal. Os ministros "determinaram à insigne autoridade impetrada (ministra Laurita Vaz, do STJ) que apresente o writ nº 63.371 em Mesa, na primeira sessão da Turma em que oficia"

O objetivo é o julgamento do mérito do pedido de HC de Jorge Eduardo Sten. “De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”, sustentou Carlos Britto.

Sten é acusado de descaminho e de uso de documento falso. Ele pede HC (interposto em 14 de agosto do ano passado) para anular a ação penal, com o argumento de que a denúncia foi oferecida antes da decisão administrativa do fisco e que o Ministério Público não descreveu a conduta do réu.

O pedido de HC foi protocolado em agosto do ano passado no STJ. A liminar foi indeferida no STJ no mesmo mês. Em resposta à consulta feita pelo STF, antes de julgar o hábeas interposto pela advogada Sonilda de Lima e Silva Gomes, a ministra Laurita Vaz respondeu que analisaria o caso em “momento oportuno”.

Carlos Britto não gostou da afirmação. “Se ao Judiciário nunca se permite dar o silêncio como resposta às demandas que lhe são submetidas, o que dizer em tema de apreciação de habeas corpus? Precisamente isto, parece-me que o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima”, afirmou.

“O que importa considerar, em termos de decidibilidade, é que os jurisdicionados não podem pagar por um débito a que não deram causa. O débito é da Justiça e a fatura tem que ser paga é pela Justiça mesma. Ela que procure e encontre a solução para esse brutal descompasso entre o número de processos que lhe são entregues para julgamento e o número de decisões afinal proferidas”, ressaltou

A decisão de Carlos Britto foi tomada na sessão de terça-feira da semana passada (05). Por empate (dois a dois), a 1ª Turma concedeu o habeas corpus para que Laurita Vaz apresente o pedido de HC para julgamento. Indeferiram o pedido Cármen Lúcia (relatora) e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio votou com Britto. O Regimento Interno do Supremo determina que, no caso de empate em julgamento de habeas corpus, prevalece a decisão mais favorável ao réu.

Comunicada, no dia seguinte, da decisão do Supremo, a ministra Laurita Vaz, do STJ, pautou - ontem - o julgamento do hábeas para a sessão desta terça-feira (12), às 14 h. Terão decorrido, assim, dez meses e doze dias desde a impetração. (Nºs dos hábeas - no STJ, 63371 - no STF, 91.041-6)

........................COMENTÁRIO: Essa matéria ( duração razoável do processo) mostra-se muito interessante , e é tema de recente obra do meu conterrâneo AuRY LOPES JR. Na obra “Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável”, publicada pela ed. Lúmen Júris.¶¶A emenda constitucional 45/04, incluiu no Rol de garantias previstas no art. 5º da CF( Inciso LXXVIII) , dispositivo que já havia ingressado em nosso ordenamento jurídico pátrio através da CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, que apesar de datar de 1969 somente ingressou formalmente no direito brasileiro, através do Decreto nº 678 em 6 de novembro de 1992, garantindo à pessoa humana acusada odireito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo”.¶¶ A primeira questão que sempre deve ser lembrada em relação ao tempo no processo é a de que o processo, ainda mais o processo penal, exige certa maturidade do Julgador-Estado , a celeridade é uma meta , que sempre deve se ter em mente em benefício do acusado, nunca, se deve penser na velocidade em detrimento da verdade ou das garantias dos acusado.¶¶ Devemos sempre fugir, em matéria de processo penal da meta de “eficiência” decorrente não de um Utilitarismo Garantista( FERRAJOLI), mas sim das regras impostas, especialmente aos países latino-americanos, pelo chamado “Consenso de Washington” em que o importante é um processo eficiente não necessariamente um processo garantista. Daí muitas vezes a lógica da jurisprudência em, em nome dessa dita eficiência permitir a duração imotivada de processos penais com base , por exemplo, na complexidade do feito, ou ainda, as prisão preventivas para garantir a oitiva do acusado( como se o interrogatório não fosse meio de defesa, então, prende-se o réu para ele, defender-se).¶¶ Exemplo de tal posição nos é dada pelo STJ: RHC - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - O DESPACHO DE PRISÃO PREVENTIVA, PORQUE INTERFERE NO STATUS LIBERTATIS, DEVE SER FUNDAMENTADO. ENTENDE-SE, PARA TAL FIM, A INDICAÇÃO DE FATO RELATIVO A ORDEM PUBLICA, EFICIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EFICACIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO (CPP, ART. 312). A REMISSÃO AO PARECER DO MINISTERIO PUBLICO E ADMISSIVEL, DISPENSADA A TRANSCRIÇÃO LITERAL.( RHC 1509 / RJ)¶¶ Para nós o a duração razoável do processo deve sempre ser vinculada não á eficiência do processo, mas sim a sua natureza estigmatizante, pois não se ache que o réu processado não tem o seu status social modificado, pelo contrário, só ao ser processado já perde parte de sua liberdade, pois, por ex., deve comunicar as suas alterações de endereço ao Judiciário, no caso do Direito Processual Penal Militar, não pode ser transferido( Art. 392) nem ingressar na reserva se Oficial( Art. 393).¶¶ A duração deve ser razoável para o acusado, nunca para o estado, pois o que tutela a disposição constitucional é o PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA, assim, a duração processual deve ser longa o suficiente para que o acusado possa fazer plenamente a prova de sua inocência, mas nunca longo o suficiente para onerar a sua liberdade. Não podemos no olvidar nunca das palavras da profa. Argentina Ana Messuti, quando diz : “os muros da prisão não marcam apenas a ruptura do espaço, senão também uma ruptura do tempo. O tempo mais que o espaço é o verdadeiro significante da pena.( MESSUTI, Ana, O tempo como pena, Ed. RT. P. 33)¶

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