terça-feira, 8 de maio de 2007

08/05/2007 - 20:18 - STM terá de recalcular pena aplicada a condenado por latrocínio

O Superior Tribunal Militar (STM) terá de recalcular a pena de 30 anos dada a um civil, condenado por latrocínio (roubo resultado em morte) tentado. A decisão unânime foi tomada hoje (8) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar o Habeas Corpus (HC) 88261.

Segundo a denúncia, o civil se fez passar por entregador de pizza para invadir o Serviço Regional de Proteção ao Vôo do aeroporto de Congonhas, em São Paulo, para roubar armamento militar. Ele acabou preso em flagrante delito, após trocar tiros com um sargento da aeronáutica que foi atingido por vários disparos.

O STM condenou o civil a 30 anos de reclusão por latrocínio tentado, que é a pena máxima prevista para o crime de latrocínio consumado. É que o Código Penal Militar (artigo 30, parágrafo único) permite a aplicação dessa pena quando há, mesmo no delito tentando, excepcional gravidade do crime.

O relator do habeas corpus, ministro Joaquim Barbosa, não concordou com o entendimento do STM quanto à dosimetria da pena dada ao civil. Ou seja, a individualização da pena aplicada a cada pessoa de forma diferenciada.

Ele ressaltou que, no caso, a fixação da pena-base foi genérica e insuficientemente fundamentada. Argumentou também que não foram considerados a primariedade e os bons antecedentes do réu, além do fato de que nada chegou a ser roubado do local ou que não houve morte de militares que estavam em serviço no dia.

“Confesso que hesitei muito em optar por esta linha que estou preconizando, dados os elementos que se extraem do caso. Mas concluo no sentido de que se impõe aplicar ao caso os precedentes da Corte [STF]”, disse ele. Assim, Barbosa decidiu cassar, parcialmente, a sentença dada contra o réu, na parte que trata da aplicação da pena, determinando que outra seja proferida, de forma motivada. A decisão não prejudicará a condenação.

COMENTÁRIO:

Sempre se deve ter em vista a posição a visão de FERRAJOLI no sentido de que o fundamento da necessidade de motivação das decisões judiciais decorre da estrutura de poder outorgada pela Constituição ao Poder Judiciário.

Segundo FERRAJOLI no “modelo penal garantista equivale a un sistema de minimización del poder y de maximización del saber judicial, en cuanto condiciona la validez de las decisiones a la verdad, empírica y lógicamente controlable, de sus motivaciones.”[1]

E aqui há a grande proposta, realmente revolucionária de FERRAJOLI, no sentido de que o Poder Judiciário tem a atuação como órgão dotado de poder sobre os cidadãos, limitada diretamente pelo saber judicial de modo que quanto mais progride-se como nação em direção ao Estado Democrático mais saber será necessário para o exercício da autoridade judicial, de seu poder.

Segundo AURY LOPES: “o juízo penal e toda a atividade jurisdicional é um saber-poder, uma combinação de conhecimento(veritas) e de decisão(autoritas). Com esse entrelaçamento quanto maior é o poder, menor é o saber, e vice versa.”[2]

Daí o entendimento de FERRAJOLI de que a necessidade de motivação das decisões judiciais decorre da necessidade de legitimar-se o exercício do poder judicial, o que somente ocorrerá com a demonstração de que o saber sobrepôs-se ao poder.[3]

A fundamentação da dosimetria da pena é essencial para legitimar a aplicação pelo Estado da sanção penal, sem que o Estado indique os fundamentos para que aquela pena possa ser considera "necessária e suficiente" para como diz JAKOBS restabelecer a confiança na vigência da norma o arbítrio substitui a legitimação do Estado para o exercício de seu jus puniendi. Essa mentalidade deve ser reforçada mais ainda no âmbito da Justiça Militar , eis que nesse ramo do Poder Judiciário opera sob o sistema de escabinato, ou seja, o Juiz profissional é acompanhado por Juízes Leigos em direito, mas conhecedores das idiosincracias da vida de caserna. A grande diferença entre o sistema de escabinato e o do Tribunal do Júri é justamente a necessidade de que os Juizes Militares fundamentem a sua decisão ou seja, ao contrário dos Jurados que são constitucionalmente dispensados de legitimar as razões de seu decidir , no escabinato, a fundamentação é requisitos de validade e fundamento de legitimidade de seus decisões. E não basta a indicação de razões de convencimento essas devem ser idoneas, e não meras ilações em dispositivos legais, como no caso no § único do art. 30 do CPM, que aliás é de clara inconstitucionalidade eis que viola o princípio da razoabilidade, no momento em que permite a aplicação da pena do crime consumado à mera tentativa , com base na insustentável expecional gravidade do delito". Essa norma , como outras do CPM não foram recepcionadas da pela CF/88, aliás, não foram aceitas pelo direito penal, eis que refletiam o DL 1004/69, Código Penal que por sua excessiva severidade e total desencontro com a moderna dogmática penal, jamais entrou em vigor.

[1] FERRAJOLI, Luigi, Derecho y Razon: Teoria del garantismo Penal, ed. Trotta, 1995, p. 20

[2] LOPES , Aury, Introdução Crítica ao Processo Penal( Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional). Ed. Lúmen Júris, 4ª ed. 2006, p. 264

[3] ⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪⨪amnte co"nte trabalho se busca justamntente trabalho se busca justamntnte trabalho se busca justamnnte trabalho FERRAJOLI , op. Cit. P. 545

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