quarta-feira, 8 de agosto de 2012

STJ Informativo 500: Penal e Processo Penal

Terceira Seção

CC. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL.

Quando os motivos que fundamentaram a transferência do condenado para presídio federal de segurança máxima persistirem, justifica-se o pedido de renovação do prazo de permanência, ainda que não tenha ocorrido fato novo. A Lei n. 11.671/2008 dispõe que o período de permanência é renovável excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, não exigindo novos argumentos. Assim, tendo sido aceitos pelo juízo federal os fundamentos no momento do pedido de transferência, é suficiente, para a renovação do prazo, a afirmação de que esses motivos de segurança pública ainda permanecem. Ressaltou-se, também, que não cabe ao juízo federal discutir as razões do juízo estadual ao solicitar a transferência ou renovação do prazo em presídio federal, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. Ademais, trata-se, na hipótese, de preso integrante de organização criminosa que exerce função de liderança dentro do presídio. Nesses termos, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal, devendo o apenado permanecer no presídio de segurança máxima. Precedentes citados: CC 106.137-CE, DJe 3/11/2010, e CC 118.834-RJ, DJe 1º/12/2011.CC 122.042-RJ, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/6/2012.

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.

A Seção, por maioria, fixou o entendimento de que é crime permanente o estelionato praticado contra a Previdência Social. Portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional no momento em que cessa o pagamento indevido do benefício, e não quando recebida a primeira parcela da prestação previdenciária, ou seja, a conduta delituosa é reiterada com cada pagamento efetuado, pois gera nova lesão à Previdência. Assim, não é necessário que o meio fraudulento empregado seja renovado a cada mês para verificar a permanência do delito. Ademais, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, o agente não possui o poder de cessar os efeitos da sua conduta; já nos crimes permanentes, pode interromper a fraude a qualquer momento. Precedentes citados dos STF: RHC 105.761-PA, DJe 1º/2/2011, e HC 102.774-RS, DJe 7/2/2011; do STJ: HC 139.737-ES, DJe 6/12/2010. REsp 1.206.105-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 27/6/2012.
Quinta Turma

MEDIDA CAUTELAR. PREFEITO. AFASTAMENTO DO CARGO. MOMENTO E PRAZO.
As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva – art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei n.12.403/2011 –, são aplicáveis aos detentores de mandado eletivo, por tratar-se de norma posterior que afasta tacitamente a incidência da lei anterior. Assim, ao contrário do que dispõe o DL n. 201/1967, é possível o afastamento do cargo público eletivo antes do recebimento da denúncia. Quanto ao prazo da medida cautelar imposta, a Turma entendeu que é excessivo o afastamento do cargo por mais de um ano, como no caso, visto que ofende o princípio constitucional da duração razoável do processo, ainda mais por nem sequer ter ocorrido o oferecimento da denúncia. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que o afastamento do cargo não deve ser superior a 180 dias, pois tal fato caracterizaria uma verdadeira cassação indireta do mandato. Precedentes citados: AgRg na SLS 1.500-MG, DJe 6/6/2012, e AgRg na SLS 1.397-MA, DJe 28/9/2011. HC 228.023-SC, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, julgado em 19/6/2012.

NULIDADE. JÚRI. AUSÊNCIA DE DEFESA.

In casu, o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Sustenta-se a nulidade do processo por ausência de defesa técnica efetiva, pois o patrono do paciente, na sessão plenária do júri, teria utilizado apenas quatro minutos para proferir sua sustentação oral. Invoca a aplicação da Súm. n. 523/STF, asseverando que, após a sustentação proferida, deveria ter a magistrada declarado o réu indefeso, dissolvendo o conselho de sentença e preservando, assim, o princípio do devido processo legal. O Min. Relator observou que a matéria objeto da impetração não foi suscitada e debatida previamente pelo tribunal a quo, razão pela qual o habeas corpus não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Contudo, entendeu a existência de ilegalidade flagrante, visto que emerge dos autos que a atuação do defensor do paciente, na sessão de julgamento do tribunal do júri, não caracterizou a insuficiência de defesa, mas a sua ausência. Como se verificou, o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos para fazer toda a defesa do paciente. É certo que a lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo, não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. O art. 5º, XXXVIII, da CF assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri. Na mesma linha, o art. 497, V, do CPP estatui ser atribuição do juiz presidente do tribunal do júri nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso dissolver o conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor. Cabia, portanto, a intervenção do juiz presidente, a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional que garante aos acusados a plenitude de defesa, impondo-se que esta tenha caráter material, não apenas formal. Diante dessa e de outras considerações, a Turma concedeu a ordem de ofício, para anular o processo desde o julgamento pelo tribunal do júri e determinar outro seja realizado e ainda o direito de responder ao processo em liberdade, até decisão final transitada em julgado, salvo a superveniência de fatos novos e concretos que justifiquem a decretação de nova custódia. HC 234.758-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/6/2012.
Sexta Turma

NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. TRADUÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONVÊNIO INTERNACIONAL.

A nulidade alegada sem demonstração do efetivo prejuízo à defesa não tem o condão de invalidar o ato processual impugnado. A simples alegação de que a oitiva dos corréus ocorreu sem seus respectivos advogados não é suficiente para demonstrar o prejuízo sofrido pela defesa do paciente. Da mesma forma, alegações abstratas de que as normas internas de presídio de segurança máxima impediram o acesso às provas dos autos não é o bastante para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, foi proposta ao paciente a realização de audiência conjunta para a oitiva dos CDs de áudio, mas a proposta foi rejeitada pela defesa. Dessa forma, não pode a parte alegar nulidade para a qual concorreu (art. 565 do CPP). Noutro ponto, o Min. Relator consignou que a ausência do réu na inquirição de testemunhas gera nulidade relativa, mormente porque o advogado compareceu ao ato. Em seguida, assentou que o processamento da ação penal pelo rito ordinário só é possível quando não houver previsão de procedimento específico (art. 394, § 2º, CPP). No caso, apuraram-se crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, cujos arts. 54 a 59 tratam do procedimento a ser adotado na ação penal. Quanto à tradução do conteúdo de interceptações telefônicas feita por agentes públicos (que não são tradutores compromissados), em cumprimento a acordo de cooperação internacional, tal circunstância não gera nulidade. No caso, policiais paraguaios que traduziram as conversas em língua guarani para o português fizeram o trabalho de acordo com convênio oficial celebrado entre o Brasil e o Paraguai, por intermédio da Secretaria Nacional de Política sobre Drogas – SENAD, do Ministério da Justiça. Precedentes citados: HC 123.432-SP, DJe 19/9/2011; HC 85.522-SP, DJe 22/10/2007; HC 209.706-SP, DJe 17/10/2011, e AgRg no RMS 28.642-PR, DJe 15/8/2011. HC 218.200-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/6/2012.

PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABANDONO NO CUMPRIMENTO.

No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode se equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe 25/4/2012. HC 232.764-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.

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