Processo Administrativo nº 1446-83/DF
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.322/2010. ALTERAÇÃO DO ART. 544 DO
CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL.
APLICAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ANÁLISE PROCESSUAL.
PREJUDICIALIDADE.
1. Considerando os benefícios trazidos pela Lei nº 12.322/2010 ao agravo, bem como a
ausência de incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação
legislativa e a natureza dos feitos eleitorais, cuja apreciação demanda rápida resposta do Poder
Judiciário, é de se aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, a nova redação conferida ao art. 544
do CPC, apenas no que concerne à interposição do agravo de decisão obstativa de recurso
especial nos próprios autos do processo principal, mantendo-se, todavia, o prazo recursal de
três dias, previsto no Código Eleitoral.
2. A regra para interposição do agravo de instrumento, na sistemática prevista pelo Código
Eleitoral, não configura norma especial criada pelo legislador em atenção às peculiaridades do
interesse tutelado pela Justiça Eleitoral, não incidindo, portanto, o princípio de que a regra geral
posterior não derroga a especial anterior.
3. Tendo em vista a adoção das modificações introduzidas no art. 544 do CPC, resta
prejudicada a criação do Núcleo de Análise Processual, proposto pela Secretaria Judicial deste
Tribunal.
DJE de 18.5.2012.
Noticiado no informativo nº 32/2011
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