Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art.111. ..............................................................................................................................................................................................................................................................V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2012
Comentário: A lei 12.650, altera as regras para o início da contagem do prazo prescricional nos Crimes contra Dignidade Sexual ( Arts. 213 a 234-B do CPB) fixando o marco inicial da prescrição penal a data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Se reconhece a boa intenção da norma, mas de boas intenções o mundo do direito está cheio, ou quem não se lembra do fiasco que foi a lei 12.015/09 ao revogar o art. 224 do CPB e, com essa medida, reduzindo a pena daqueles que haviam sido condenado pelo crime de estupro ou atendado violento ao pudor contra vítimas que se encontravam nas situações lá previstas e que teriam a sua pena acrescida de metade por força do art. 9o da Lei 8.072/90? Ou mesmo a possibilidade de reconhecimento de crime continuado, gerado pela ilusória união dos tipos de estupro e atentado violento ou pudor, como decidido pelo STF no HC 86110?
Pois bem, na mesma linha o novo inciso do art. 111 fixa artificialmente um novo marco prescricional para os crimes contra a dignidade sexual, tendo como início a maioridade da vítima, regra que, talvez tivesse alguma utilidade antes da lei 12.015/09, quando os crimes eram de ação penal privada, mas no atual regramento em que se trata de ação penal pública incondicionada ( Art. 225, parágrafo único). Trata-se novamente de uma regra de direito penal simbólico em que legislador visa corrigir os flagrantes erros trazidos à tona com a Lei 12.015/09, que, aliás, em nossa opinião mostra-se inconstitucional justamente por violação do princípio da vedação da proteção insuficiente.
Mas, do que se observa da norma, de agora em diante, ainda que a natureza do crime seja instantânea, o que implicaria no início da prescrição da data da consumação, esse prazo resta impedido de correr, tratando-se em nosso ver muito mais de uma causa impeditiva da prescrição do que novo termo inicial. Mas, como sempre digo aos meus alunos, a vida do estudioso do direito é corrigir os erros do "sabio" legislador. Por fim, por tratar-se de norma penal mais severa, somente aplica-se aos fatos cometidos de 18/05/2012 em diante.
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